quarta-feira, 22 de agosto de 2012

CÂMARA DÁ PROVIMENTO A RECURSO DE TRABALHADORA DESCLASSIFICADA EM CONCURSO DOS CORREIOS (Fonte: TRT 15ª Reg.)


"Aprovada no concurso para trabalhar na função de operador de triagem e transbordo (OTT) na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a candidata de 39 anos deixou de ser contratada depois que se submeteu a exame médico admissional, que atestou a sua “não aptidão para o trabalho”, por conta de problemas nos joelhos. Já um ortopedista do Sistema Único de Saúde atestou, em exame complementar, que ela estava “em boas condições físicas e apta ao trabalho”. Este segundo exame atestou ainda que tanto os joelhos quanto a coluna da candidata aprovada estavam “dentro dos limites da normalidade”. Mesmo assim, a empresa não contratou a candidata.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto entendeu que a candidata apresentava doença considerada como desclassificatória, nos termos do edital do concurso, e que “a ausência de incapacidade na data do exame admissional não teria o condão de afastar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório”.
A 4ª Câmara do TRT-15, contrariamente ao julgado pelo juízo de primeira instância, entendeu que a candidata impedida de assumir o cargo tinha razão em seu inconformismo e determinou que a empresa efetivasse a admissão da autora, devendo anotar o contrato de trabalho na CTPS com data retroativa à data do exame admissional, bem como pagar os salários e outras verbas trabalhistas relativos ao período, inclusive o chamado “adicional OTT”, além de uma indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil.
A empresa, em seu recurso, alegou que a matéria em discussão no processo – a não contratação da concursada – não é de competência da Justiça do Trabalho, “uma vez que a discussão refere-se à fase anterior à formação do vínculo de emprego, isto é, aos critérios utilizados pela Administração Pública para seleção e admissão de recursos humanos, conforme regras lançadas no edital do concurso público”.
A empresa também afirmou que “o edital do concurso público previu de forma minuciosa todas as etapas de seleção dos candidatos, bem como os requisitos de aprovação”, e sustentou que a trabalhadora “tinha conhecimento da imprescindibilidade de aptidão física para o exercício do emprego público, assim como que as patologias por ela ostentadas implicariam a desclassificação do processo seletivo”.
O acórdão da 4ª Câmara rebateu a tese da empresa, afirmando que “a competência material da Justiça do Trabalho abrange não apenas o período contratual, como também a fase pré e pós-contratual, pois, ainda que remotamente, os pedidos e a causa de pedir envolvem efeitos jurídicos oriundos de uma potencial relação de trabalho”. A decisão colegiada acrescentou que “não se vislumbra qualquer relação jurídica de caráter jurídico-administrativo, porquanto, após a publicação do edital de concurso público para seleção e contratação de empregados públicos, as questões emergentes da condução do processo seletivo tendentes à formalização do vínculo empregatício inscrevem-se na órbita da competência da Justiça do Trabalho”. O acórdão também observou que a autora, mesmo portadora de patologia degenerativa dos joelhos e coluna cervical, “de acordo com o laudo pericial elaborado pelo auxiliar de confiança do juízo”, não apresenta incapacidade alguma para o exercício do labor, sendo que “apenas eventualmente poderá se tornar inapta ao trabalho, caso as doenças evoluam”.
Dentre as atividades da função a ser exercida pela trabalhadora na empresa, constam triagem de objetos postais, recebimento e conferência e expedição de malas. O acórdão ressaltou que “a justificativa para a desclassificação sumária da autora do certame público foi a simples presença de uma das patologias catalogadas no instrumento editalício, sem que fosse realizada qualquer avaliação quanto à capacidade laboral da autora”. Para a Câmara, “qualquer exigência nesse sentido ostenta a pecha de inconstitucional, porquanto abusiva”.
A decisão colegiada afirmou que “se é verdade que compete ao empregador impedir que o exercício da atividade laboral acarrete prejuízo à saúde dos empregados, não é menos veraz que este controle deve ser feito a partir do oferecimento de condições ideais de trabalho”. Para a Câmara, o fato de a empresa “escolher empregados fisicamente mais resistentes para excluir aqueles que sejam mais suscetíveis ao desenvolvimento de determinada moléstia não se mostra compatível com nosso ordenamento jurídico”.
Em conclusão, o acórdão entendeu que a não contratação da autora caracterizou-se como ato ilícito decorrente de abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. Por isso, “constatado o ato ilícito consistente do abuso de direito em relação ao procedimento seletivo, fica caracterizado o dano moral, autorizador da reparação pretendida”, decidiu a Câmara, que arbitrou em R$10 mil a indenização por danos morais."

Extraído de http://www.trt15.jus.br/noticias/noticias/not_20120821_01.html

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