"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de professora universitária da Sociedade Paranaense de Cultura, que após dispensa sem justa causa, pleiteou sua reintegração no emprego e indenização pelo tempo em que ficou afastada. A Turma manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que não considerou a demissão arbitrária.
A dispensa da professora foi solicitada pelo diretor do curso em que ministrava aulas, após reclamações dos alunos e problemas de ordem didático-pedagógica. No entanto, a demissão não foi decidida pelo conselho universitário nem justificada, o que a fez ajuizar ação trabalhista pleiteando sua reintegração, bem como indenização pelo período em que ficou afastada. As pretensões foram acolhidas pela sentença.
Ao julgar recurso ordinário, o Regional reformou a sentença para afastar a reintegração e excluir o pagamento de indenização à professora, pois entendeu que a dispensa, apesar de imotivada, não foi ilegal. Além disso, não foi apontada qualquer norma que previsse estabilidade no emprego ou a necessidade de procedimento especial para a dissolução contratual.
Inconformada, a ex-empregada recorreu ao TST, assegurando possuir direito adquirido contra despedida arbitrária e sustentando que sua demissão só poderia ocorrer mediante ato motivado do conselho universitário. Afirmou, ainda, que houve violação ao artigo 11 do Decreto-Lei n° 464/69, que lhe concederia direito à garantia provisória no emprego.
O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, adotou o entendimento majoritário do TST sobre a matéria e esclareceu que não há imposição legal de que o ato de contratação ou de dispensa de professor universitário ocorra mediante decisão exclusiva de órgão colegiado de ensino e pesquisa. Além disso, o direito de o empregador rescindir unilateralmente seus contratos de trabalho não pode sofrer limitações.
O relator explicou, também, que o artigo 11 do Decreto-Lei n° 464/69 "não prevê restrições à rescisão contratual sem justa causa". Ele apenas faz referência à necessidade de a Justiça do Trabalho observar as leis de ensino, estatutos e regulamentos universitários e escolares. Portanto, não proíbe expressamente a demissão imotivada de professor universitário.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-234200-59.2002.5.09.0016"
A dispensa da professora foi solicitada pelo diretor do curso em que ministrava aulas, após reclamações dos alunos e problemas de ordem didático-pedagógica. No entanto, a demissão não foi decidida pelo conselho universitário nem justificada, o que a fez ajuizar ação trabalhista pleiteando sua reintegração, bem como indenização pelo período em que ficou afastada. As pretensões foram acolhidas pela sentença.
Ao julgar recurso ordinário, o Regional reformou a sentença para afastar a reintegração e excluir o pagamento de indenização à professora, pois entendeu que a dispensa, apesar de imotivada, não foi ilegal. Além disso, não foi apontada qualquer norma que previsse estabilidade no emprego ou a necessidade de procedimento especial para a dissolução contratual.
Inconformada, a ex-empregada recorreu ao TST, assegurando possuir direito adquirido contra despedida arbitrária e sustentando que sua demissão só poderia ocorrer mediante ato motivado do conselho universitário. Afirmou, ainda, que houve violação ao artigo 11 do Decreto-Lei n° 464/69, que lhe concederia direito à garantia provisória no emprego.
O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, adotou o entendimento majoritário do TST sobre a matéria e esclareceu que não há imposição legal de que o ato de contratação ou de dispensa de professor universitário ocorra mediante decisão exclusiva de órgão colegiado de ensino e pesquisa. Além disso, o direito de o empregador rescindir unilateralmente seus contratos de trabalho não pode sofrer limitações.
O relator explicou, também, que o artigo 11 do Decreto-Lei n° 464/69 "não prevê restrições à rescisão contratual sem justa causa". Ele apenas faz referência à necessidade de a Justiça do Trabalho observar as leis de ensino, estatutos e regulamentos universitários e escolares. Portanto, não proíbe expressamente a demissão imotivada de professor universitário.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-234200-59.2002.5.09.0016"
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