"A morte prematura de parentes dos autores causou alteração do bem estar psíquico, aflição física e espiritual a ensejar o dever à devida reparação.
A indenização fixada à família de um servidor da Prefeitura de São Paulo foi reduzida. Ele caiu de uma altura de 8m enquanto realizava a poda de uma árvore, e morreu em decorrência do acidente. A 4ª Câmara de Direito Público do TJSP julgou a questão.
A autora alegou que a Prefeitura deixou de cumprir sua obrigação de fornecer e fiscalizar a utilização de equipamentos de segurança no trabalho e pediu, junto com seus dois filhos, indenização e pensão vitalícia. A 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital determinou que a prefeitura restitua o valor de R$ 3.975 gasto com despesas médicas e indenize cada um no valor de R$ 120 mil por danos morais.
A municipalidade recorreu da decisão, mas a relatora do processo, desembargadora Ana Luiza Liarte entendeu que cabe à Administração Pública o dever de zelar pela segurança de seus empregados. "A morte prematura do pai e marido dos autores causou alteração do bem estar psíquico, aflição física e espiritual a ensejar o dever à devida reparação", disse.
De acordo com a relatora, os documentos anexados aos autos comprovam os gastos com despesas médicas do servidor, mas o valor da indenização por danos morais estaria excessivo. Ela reduziu a quantia pela metade, fixando em R$ 60 mil para cada autor.
Os desembargadores Ferreira Rodrigues e Ricardo Feitosa participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.
Apelação nº: 9133838-08.2008.8.26.0000"
A municipalidade recorreu da decisão, mas a relatora do processo, desembargadora Ana Luiza Liarte entendeu que cabe à Administração Pública o dever de zelar pela segurança de seus empregados. "A morte prematura do pai e marido dos autores causou alteração do bem estar psíquico, aflição física e espiritual a ensejar o dever à devida reparação", disse.
De acordo com a relatora, os documentos anexados aos autos comprovam os gastos com despesas médicas do servidor, mas o valor da indenização por danos morais estaria excessivo. Ela reduziu a quantia pela metade, fixando em R$ 60 mil para cada autor.
Os desembargadores Ferreira Rodrigues e Ricardo Feitosa participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.
Apelação nº: 9133838-08.2008.8.26.0000"
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