O laudo pericial demonstrou que o funcionário apresenta transtorno ansioso não especificado e diversos sinais depressivos como desmotivação, dependência de drogas, agressão, cinismo, afastamento de outras pessoas, perda de sono, sentimento de incompetência, com insatisfação e infelicidade com o trabalho.
Essas características seriam resultantes de assédio moral sofrido pelo trabalhador no Banco, onde alega que "perdeu a carteira de clientes, deixou de participar do comitê de crédito, ficou sem condições de trabalhar, foi excluído da organização dos eventos festivos, passou a ser desprestigiado no Banco e identificado como Office boy de luxo, devia sair da sala de reuniões, passou a pedir serviços aos colegas de trabalho, teve seu local de trabalho alterado várias vezes, deixou de ter seu nome incluído na planilha de avaliação dos gerentes de contas, não tinha meta individual para atingir e não era gestor de nenhum produto, passou a ser motivo de chacotas dos funcionários e de terceiros, perdeu contato social, foi preterido por outros funcionários menos experientes".
Segundo o relator do processo, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, o assédio moral ou terror psicológico no ambiente de trabalho qualifica-se por atos comissivos ou omissivos, atitudes, gestos e comportamentos do patrão na direção da empresa, de gerente, chefe, superior hierárquico ou dos colegas. São atos que traduzem uma atitude contínua e de ostensiva perseguição que podem provocar danos às condições físicas, psíquicas, morais e existenciais do trabalhador.
"Essa forma tão cruel de dano moral ficou evidenciada no processo pelo conjunto de atos comprovadamente hostis impingidos ao trabalhador", expôs o relator.
Quanto ao dano moral e material - concedidos originariamente pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande -, houve alterações quanto ao período de concessão do primeiro e o valor do segundo.
A sentença proferiu que o trabalhador fazia jus a uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou até a idade de 75 anos. A Turma determinou que o pagamento dos lucros cessantes deve permanecer enquanto houver a enfermidade e que o valor deve observar as correções salariais deferidas à categoria.
O valor da indenização por dano moral também foi alterado, sendo estabelecido em R$ 150 mil, correspondente a cerca de 30 salários do trabalhador.
Proc. N. 0001762-48.2010.5.24.0021 (RO.1)"
Extraido de http://www.trt24.jus.br/www_trtms/pages/noticiadetalhes.jsf?idPagina=NoticiaDetalhes&idNoticia=1468
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