O reclamante pediu o pagamento da indenização por direitos autorais, afirmando que colaborou na edição do livro desenvolvido para o curso de primeiros socorros. A reclamada, por sua vez, afirmou que o manual contém textos retirados da literatura universal, tratando-se apenas de uma compilação e não de trabalho criativo. A instituição sustentou que a elaboração de apostila faz parte das funções de instrutor. Em audiência, o autor declarou que o material foi feito por ele e mais três colegas, que também davam curso de treinamento na Cruz Vermelha, e que usaram textos correspondentes aos protocolos internacionais de primeiros socorros, além de itens confeccionados por eles mesmos. Isso foi confirmado por uma testemunha, que afirmou terem levado seis meses no trabalho. A preposta afirmou que, antes, utilizavam a apostila do Corpo de Bombeiros. Quando surgiu a necessidade de a ré elaborar material próprio, esse trabalho foi realizado pelos instrutores.
Analisando o caso, o juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos registrou que, ainda que a apostila seja uma reunião de textos sobre primeiros socorros, a compilação desses ensinamentos é reconhecida como obra intelectual, na forma prevista pelo artigo 7º, XI, da Lei nº 9.610/98, que regula os direitos autorais. Isso porque qualquer adaptação ou transformação de obra original é considerada obra intelectual.
Segundo o relator, a Lei nº 9.610/98 não contém disposição expressa com relação aos direitos autorais devidos ao empregado. Então, a doutrina sugere adotar, por analogia, a Lei nº 9.609/98, que protege a propriedade intelectual de programa de computador. O artigo 4º dessa lei define que pertencerá exclusivamente ao empregador os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido durante a vigência do contrato de trabalho, expressamente destinado à pesquisa, ou que decorra da própria natureza da relação de emprego. "Dessa forma, pertencerá ao empregado apenas a criação desenvolvida sem relação com as atribuições próprias do vínculo empregatício" , frisou.
No caso, o autor foi contratado para ministrar cursos de primeiros socorros. "As tarefas de ensino, logicamente, não incluem a elaboração do material didático, ainda que ele venha a ser utilizado nas aulas" , destacou o magistrado. Por isso, o reclamante tem direito à indenização pelos direitos autorais. No entanto, o juiz convocado esclareceu que a obra tem caráter coletivo, pois cada instrutor teve que fazer a sua pesquisa, atuando a instituição como organizadora. Assim, não é possível identificar a produção individual de cada colaborador. O artigo 17 da Lei 9.610/98 estabelece que a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra cabe ao organizador, mas o parágrafo 3º, desse mesmo dispositivo, determina que cada colaborador deve receber remuneração pelo trabalho desenvolvido. Quanto ao valor fixado na sentença, o juiz relator decidiu que o montante é razoável, porque a ré chegou a firmar acordo judicial com outro instrutor, ficando acertado o pagamento da mesma quantia.
( 0001832-59.2010.5.03.0018 ED )"
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