O entendimento foi da maioria dos ministros da Seção, que seguiram o voto do relator, ministro Raul Araújo. Ele asseverou que, no caso, os advogados do sindicato, contemplados na ação trabalhista com honorários sucumbenciais (15% sobre o valor da condenação), haviam firmado contratos de honorários com os próprios trabalhadores.
O ministro destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de firmar na Justiça estadual a competência para o processamento e julgamento de ação de cobrança de honorários ajuizada por profissional liberal em face de seu cliente.
Liminar
Pelo contrato, os dois advogados dividiriam a remuneração de cada um em 20% e 7% sobre os créditos reconhecidos a cada trabalhador na ação trabalhista. Ante a recusa do juiz do Trabalho de reter esses valores contratuais, os advogados ajuizaram a ação de cobrança na Justiça estadual e obtiveram liminar para a retenção dos percentuais acordados.
Informado da liminar por ofício do juiz de direito, o juiz trabalhista suscitou o conflito de competência perante o STJ. Alegou que, por se tratar de pedido de retenção de honorários, ainda que contratuais, o litígio era decorrente de decisão da Justiça do Trabalho. Sendo assim, qualquer posição deveria ser sopesada nesse contexto.
Ao decidir pela divisão das competências, o ministro Raul Araújo também cassou a liminar da Justiça estadual que retinha os valores nos autos da execução trabalhista. Esta posição foi seguida pelos ministros Massami Uyeda, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.
O ministro Luis Felipe Salomão apresentou voto divergente, para que a competência fosse atribuída à Justiça do Trabalho, uma vez que a posição defendida pelo relator, a seu ver, poderia gerar decisões conflitantes. Salomão foi seguido pelos ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa"
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