O empregado alegou que ficou comprovada a exposição a ruído em nível acima dos limites de tolerância, não neutralizado pelo uso de equipamentos de proteção individual, em razão da irregularidade na substituição dos protetores auriculares do tipo concha. O trabalhador pediu a condenação da empregadora ao pagamento do adicional de insalubridade durante todo o período contratual não atingido pela prescrição. Por sua vez, a empresa fabricante de material hospitalar argumentou que está provado no processo o fornecimento dos protetores auditivos, devidamente certificados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, bem como o uso efetivo pelo reclamante. De acordo com a tese patronal, não há norma que fixe o prazo de validade dos protetores auditivos, sendo relevante, somente, o seu estado de conservação.
O magistrado considerou o laudo pericial bastante esclarecedor quanto ao tema, descrevendo o ambiente insalubre pela exposição ao ruído em 89,00 dB para o setor de trabalho do reclamante, quatro a mais que o limite de tolerância para a jornada de oito horas praticada. O perito verificou o fornecimento de EPI certificado, bem como o uso do aparelho pelo trabalhador. No entanto, a perícia constatou que a empresa não se preocupou em repor o EPI de forma suficiente a garantir sua eficácia, pois o protetor auditivo tipo concha/abafador era substituído a cada três anos, aproximadamente.
Analisando as informações do laudo pericial, o julgador explicou que o Ministério do Trabalho e Emprego, ao emitir o Certificado de Aprovação ¿ CA, não especifica a vida útil ou a durabilidade dos protetores auditivos. A legislação pertinente estabelece, apenas, que os protetores auriculares sejam adequados e estejam em perfeitas condições de conservação e utilização. De acordo com o Manual de Prevenção de Acidentes de Trabalho, a vida útil dos protetores auditivos tipo concha/abafador pode ser estimada em quatro a 12 meses.
Sendo assim, o magistrado considerou razoável o laudo pericial que contabilizou a neutralização do agente insalubre pelo prazo de um ano após o fornecimento do EPI. Em função da substituição irregular dos protetores auditivos, o juiz sentenciante condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, correspondente ao período que ultrapassou o tempo de validade do EPI, ou seja, período em que o empregado trabalhou exposto ao ruído. O TRT de Minas confirmou a sentença nesse aspecto.
( 0164500-48.2009.5.03.0038 RO )"
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