"Caracterizada a doença ocupacional, uma auxiliar de serviços gerais teve ratificada pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região indenização por dano moral concedida no valor de R$ 5 mil pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande.
Trata-se do caso de uma trabalhadora, admitida em 3 de março de 2008 pela Igreja Universal do Reino de Deus. Laudo pericial demonstrou que há nexo causal da síndrome do impacto à esquerda apresentado pela empregada com o seu trabalho. As atividades desenvolvidas pela auxiliar de serviços gerais demandavam, conforme o perito, esforço físico em decorrência de movimentos repetitivos.
Em depoimento, ela alegou "que começava a limpeza pelos banheiros (60 em todo o prédio), depois passava a limpar o salão e corredores do templo, logo após partia para limpeza das escadas que eram lavadas a balde... Depois chegava a hora de limpar os vidros do templo com álcool e por último limpava as calçadas com limpa pedra". A empregadora não impugnou a descrição feita pela empregada.
A empregadora também não apresentou documentação comprobatória da adoção de Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e ainda não comprovou ter proporcionado à trabalhadora ginástica laboral ou mesmo ter concedido pausas para recuperação de seu organismo.
"A culpa da empregadora pelo quadro enfermiço fica evidenciadas na modalidade de negligência, pois deixou de adotar todas as medidas, a seu alcance, tendentes a evitar ou minimizar a eclosão e o agravamento da patologia", expôs o relator do processo, desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona.
Proc. N. 0001129-82.2010.5.24.0006 (RO.1)"
Extraido de http://www.trt24.jus.br/www_trtms/pages/noticiadetalhes.jsf?idPagina=NoticiaDetalhes&idNoticia=1477
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