Na situação em foco, chegou ao conhecimento da juíza sentenciante que, em outro processo, houve sucesso na execução, tendo sido encontrados bens capazes de garantir o pagamento de várias dívidas trabalhistas da empresa. Ela destacou ainda que são raros os casos de sucesso nas execuções contra a reclamada. Com base nessas informações, a juíza determinou a imediata expedição de mandado de penhora no rosto dos autos daquele processo, observado o valor devido ao reclamante. De acordo com as alegações da empresa reclamada, a juíza de 1º grau determinou o bloqueio de ações em bolsa de valores pertencentes a três pessoas e uma construtora (que também responde pela dívida trabalhista de R$77.446,89), bem como a penhora de um imóvel pertencente a pessoas estranhas ao procedimento. Por essa razão, a empresa postulou a declaração de nulidade da penhora.
No entanto, a relatora do recurso, desembargadora Denise Alves Horta, discordou das alegações patronais. Ela ressaltou que a empresa não apresentou provas de que a penhora tenha atingido pessoas estranhas ao processo. A desembargadora constatou que apenas duas empresas foram relacionadas como executadas no mandado de penhora, sendo que apenas uma delas foi indicada no auto de penhora. Além disso, conforme salientou a desembargadora, eventuais vícios ou nulidades de atos executórios ocorridos em outra Vara do Trabalho devem ser ali questionados, apreciados e julgados.
Nesse sentido, a desembargadora aplicou ao caso, por analogia, o mesmo raciocínio que inspirou a edição da Súmula 419 do TST, cujo teor é o seguinte: "Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último". Em outras palavras, o conteúdo dessa Súmula diz que as questões sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens devem ser resolvidas no lugar onde elas surgiram. Acompanhando esse posicionamento, a Turma manteve a penhora e determinou que sejam lançados os dados necessários à alimentação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).
( 0000409-06.2010.5.03.0005 AP )"
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