"O assédio sexual é uma forma de agressão psíquica praticada nas relações de trabalho, em geral, por um superior hierárquico, com o objetivo de obter favores sexuais. É um comportamento de conotação sexual que a vítima considera desagradável, ofensivo e impertinente. Geralmente ocorre às escondidas, de forma silenciosa. Por isso, sua comprovação é tão difícil. A 2ª Turma do TRT-MG, dando razão ao recurso de uma reclamante, entendeu que bastavam fortes indícios para caracterizar o assédio moral e deferiu à trabalhadora indenização por danos morais.
A reclamante, uma jovem casada, trabalhava como caixa de uma drogaria e alegou ter sofrido assédio sexual praticado por um dos sócios da empresa. Ao analisar o processo, a juíza de 1º Grau entendeu que a prática não ficou comprovada. Mas o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira interpretou as provas de forma diferente.
Fazendo uma minuciosa análise sobre o tema, ele ressaltou que a obrigação legal de se comprovar uma alegação admite flexibilizações no caso de assédio sexual. Uma prova direta e ocular geralmente não é conseguida e a prática coloca em jogo direitos fundamentais. O abalo psicológico causado à vítima ofende seu direito de personalidade, principalmente a honra e a intimidade. Por essa razão, doutrina e jurisprudência têm valorizado muito a prova indireta em casos de assédio sexual. Indícios, presunções, evidências de que o empregador agiu de forma parecida em outras ocasiões, tudo isso pode ser levado em conta pelo magistrado. O relator lembrou que também nos casos de pagamento feito por fora é difícil obter uma prova. Neste caso, assim como no de assédio, deve-se conjugar os indícios para verificar se é possível caracterizar o fato alegado.
No caso do processo, o relator encontrou inúmeras provas indiretas, que classificou de "constelação de indícios": um documento contendo teor de conversas via internet, demonstrando comportamento insinuante do sócio com outras empregadas; testemunha que já ouviu comentários sobre seus relacionamentos afetivos; outra testemunha que disse tê-lo visto "dando em cima" de uma estagiária e presenciado a reclamante muito nervosa e chorando; a confirmação de que também sofria investidas, mas sempre conseguia cortar as iniciativas; a confirmação por um gerente de que havia pontos da drogaria sem câmera de segurança, exatamente como alegado pela reclamante.
E mais: curiosamente um gerente geral da drogaria desconhecia o motivo pelo qual a reclamante foi dispensada. E um trecho da defesa acaba por admitir que o sócio paquerava e flertava com empregadas. Também evidenciado que a trabalhadora passou a sofrer perseguições pelo empregador, ao resistir às investidas. Numa oportunidade recebeu uma advertência escrita. Noutra, foi informada de que constaria de sua carteira a função de auxiliar de serviços gerais. A ameaça foi feita após o sócio ficar sabendo que a reclamante havia gravado uma conversa telefônica.
Enfim, uma coleção de indícios levou o relator à certeza de que a reclamante sofreu assédio sexual por parte do sócio da drogaria onde trabalhava. "Se houver fortes e diversos indícios apontando para a conduta abusiva do ofensor, deixando evidente o constrangimento reiterado sofrido pela vítima, pode-se concluir pela caracterização do assédio sexual, ou seja, a partir da constelação de indícios tem-se por configurada a prática do ilícito e o consequente deferimento do pleito indenizatório", concluiu.
Com base nesses entendimentos, a Turma julgadora reformou a sentença e reconheceu o assédio sexual. A drogaria foi condenada a pagar à operadora de caixa indenização de R$6.000,00 por danos morais."
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