"A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) manteve a sentença que condenou a empresa Central de Serviços dos Empresários do Ceará (CESEC) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a um ex-empregado, que foi vítima de assédio moral. O assédio ocorre quando o superior hierárquico submete seu subordinado a situações constrangedoras e vexatórias.
A Segunda Turma julgou recurso ordinário interposto pela CESEC. A empresa pediu a reforma da sentença da Sexta Vara do Trabalho de São Luís. No julgamento da reclamação trabalhista proposta pelo ex-empregado contra a CESEC, o juízo da Sexta VT reconheceu a prática de assédio moral de uma gerente da empresa contra o ex-empregado. Na inicial, o ex-empregado, que trabalhava como advogado, alegou que era destratado pela gerente da empresa na frente de colegas de trabalho. Além de ouvir xingamentos da gerente, ela ainda o desqualificava profissionalmente.
Dessa forma, a CESEC foi condenada a pagar indenização por danos morais; além de aviso prévio; saldo de salários; férias proporcionais mais um terço; décimo terceiro salário proporcional; FGTS mais multa de 40%; multa do artigo 477 da CLT; horas extras; honorários advocatícios, entre outros.
A empresa também contestou a multa de 1% sobre o valor da causa aplicada pelo juízo da Sexta Vara do Trabalho, que reconheceu o caráter manifestamente protelatório de embargos de declaração opostos pela CESEC.
Com relação à condenação pela prática de assédio moral, o desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, relator do recurso ordinário, disse que em face do depoimento das testemunhas não há como negar que o ex-empregado sofria assédio moral. Para o relator, o comportamento da gerente é característico desse tipo de ilícito, que pode, inclusive, ensejar o rompimento do contrato de trabalho pelo trabalhador, conforme prevê a CLT no artigo 483, alínea b.
O desembargador Gerson de Oliveira entendeu, portanto, que restou configurado o assédio moral alegado na inicial, o que autorizou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O desembargador destacou que a culpa da empresa foi não ter fiscalizado a conduta de sua gerente e por isso deve responder por seus atos. A configuração do nexo de causalidade decorreu do fato de que a autora dos constrangimentos ao trabalhador era empregada de confiança da empresa, que como gerente, tinha entre suas funções dirigir o trabalho de outros empregados.
Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, o relator disse que foi devidamente aplicado o sistema aberto adotado no Brasil, segundo o qual se atribui ao juiz a competência para fixar o valor que subjetivamente corresponda à satisfação da lesão. “A sanção pecuniária deve ser fixada tendo em conta não só a situação econômica do lesante, mas também a dor moral e o desequilíbrio psíquico-emocional impostos ao lesado”, ressaltou o desembargador Gerson de Oliveira.
O relator votou pelo provimento parcial do recurso para excluir da condenação os honorários advocatícios e a multa dos embargos.
O julgamento do recurso ocorreu no dia 14.02.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 07.03.2012."
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