De acordo com informações do processo, o reclamante ajuizou ação trabalhista em 2005, que culminou em acordo homologado na Justiça do Trabalho no ano de 2009. Na ocasião, foi acordado que a empresa pagaria R$ 44 mil ao empregado, em duas parcelas, e faria o recolhimento fiscal decorrente deste valor no prazo de dois meses após o último pagamento (previsto para 13 de janeiro de 2010). Para comprovar o recolhimento, deveria anexar aos autos a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) da Receita Federal. Mas, ainda segundo os autos, o recolhimento do imposto só foi efetivado em 16 de junho de 2011, depois que a empresa soube da segunda ação trabalhista ajuizada pelo empregado, desta vez pleiteando indenização por danos morais e materiais devido ao atraso.
Conforme a juíza de Camaquã argumentou na sentença, o atraso no recolhimento fiscal fez com que a restituição do imposto do reclamante fosse adiada para o exercício de 2012. O valor estimado para pagamento era de R$ 9,2 mil, quantia significativa segundo a magistrada, considerando-se a condição de hipossuficiente do trabalhador. A julgadora também destacou o transtorno causado a alguém que precisa se explicar à Receita Federal. Nesse contexto, apesar de negar a indenização por danos materiais, atendeu ao pedido de danos morais e arbitrou o valor de R$ 1,8 mil, que representa 20% da restituição devida ao reclamante.
Descontentes com a decisão de primeiro grau, as partes recorreram ao TRT-RS. O trabalhador solicitou aumento da indenização. A empresa, por sua vez, questionou a condenação e os valores definidos na sentença. Entretanto, ao julgar o recurso, a relatora do acórdão na 10ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, citou jurisprudência do Tribunal em casos semelhantes e concordou com o entendimento da juíza de Camaquã. O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma julgadora.´´
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