´´De acordo com a decisão da 9ª Turma do TRT-MG, o Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA), pago pela Caixa Econômica Federal a seus empregados, é parcela de natureza salarial, pois visa a remunerar o trabalhador pelo exercício de cargo em comissão, possuindo a mesma natureza da gratificação de função. Portanto, segundo os julgadores, o pagamento da CTVA confere ao empregado o direito de incorporá-la ao salário de contribuição, para fins de suplementação de proventos.
O juiz sentenciante havia condenado a Caixa ao pagamento das parcelas vencidas e que estão por vencer, a partir de julho de 2010, pagas ao reclamante a título de CTVA, por entender que se trata de verba salarial, recebida por mais de 10 anos, atrelada à gratificação de função já incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador. O juiz de 1º grau determinou, ainda, que a CTVA seja incorporada à remuneração do reclamante e que também sejam repassadas as contribuições mensais para Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF. Protestando contra a decisão, a Caixa argumentou que a CTVA foi instituída para complementar a remuneração dos empregados ocupantes de cargos gerenciais de confiança que, eventualmente, estivessem recebendo menos que os demais profissionais de mesma qualificação em outras instituições bancárias, visando evitar que esses empregados, insatisfeitos com a defasagem salarial e, ao receberem propostas mais vantajosas, viessem a se demitir. Sustenta a empregadora que essa parcela não se confunde com a gratificação de função do cargo comissionado e era paga eventualmente e por mera liberalidade, sendo indevida a sua incorporação ao salário para qualquer fim.
Rejeitando os argumentos patronais, a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, relatora do recurso, salienta que a natureza salarial da CTVA está prevista expressamente nas normas internas da própria Caixa. Ao analisar essas normas internas, a desembargadora constatou que a verba é paga em razão da função de confiança exercida, considerando-se o valor praticado pelo mercado de trabalho. Essa parcela representa um complemento da gratificação de função da qual ela é parte integrante, motivo que leva a magistrada a reconhecer que ela compõe a remuneração da referida função e, por isso, não pode ser suprimida. Outro aspecto relevante a ser ressaltado, segundo a desembargadora, é que a habitualidade e a continuidade na concessão da CTVA, instituída por regulamento empresarial, afasta o caráter de liberalidade, passando a integrar a remuneração dos seus empregados para fins de compor a base de cálculo do benefício previdenciário que seria recebido por eles ou por seus beneficiários, sob pena de afronta ao princípio trabalhista da irredutibilidade salarial.
Por esses fundamentos, a relatora considerou correta a sentença que condenou a Caixa ao pagamento das diferenças existentes desde julho de 2010, quando o valor foi suprimido. Quanto à apuração da respectiva parcela, a desembargadora confirmou que deve ser limitada ao valor da diferença do piso de mercado, como foi determinado pelo juiz de 1º grau. A Turma manteve os reflexos sobre as verbas pleiteadas e acrescentou à condenação diferenças decorrentes da repercussão do adicional noturno e das horas extras majorados pelo CTVA em repousos semanais remunerados e para determinar que a reclamada proceda ao recolhimento de sua respectiva cota à FUNCEF, relativamente à parcela CTVA, de acordo com o plano REG/REPLAN, observando-se o período não prescrito. ´´
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