Apesar de o percentual de crianças e adolescentes trabalhadores ter diminuído, Oliveira explica que alguns condicionantes ainda dificultam a eliminação do trabalho infantil. Entre eles, cita o modelo econômico concentrador, o nível de renda familiar, o interesse econômico por mão de obra mais barata e dócil, a deficiência do sistema escolar e a ausência ou insuficiência de políticas públicas.
O decréscimo dos programas sociais destinados a ações que visavam a eliminação do combate ao trabalho infantil pode comprometer as conquistas dos últimos 20 anos. “Na década de 1990, muitos recursos do exterior foram canalizados para o Brasil e a fonte secou bastante por causa de malversações e de direção para outros continentes (sobretudo o africano), em que os problemas são mais graves. (...) Hoje há novas demandas que estão exigindo programas, entre outros, aqueles concernentes às pessoas portadoras de deficiência, à violência contra a criança e a mulher. Depois de 20 anos de Estatuto não é a mesma geração que está à frente dos programas e as motivações perderam seu contexto de saída do regime autoritário, implantação da democracia, luta pela publicação do ECA etc.”, avalia, em entrevista concedida à IHU On-Line por e-mail.
Oris de Oliveira é graduado, mestre e doutor em Direito pela Universidade de São Paulo – USP. Atualmente é professor titular da Universidade de Franca e aposentado da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho.
Confira a entrevista.
IHU On-Line – Como o tema do trabalho infantil está sendo discutido na agenda nacional atualmente e como o senhor avalia o combate e a fiscalização deste trabalho?
Oris de Oliveira – Inicio com uma conceituação de “trabalho infantil” porque até em meios acadêmicos de Direito há confusões entre sua extensão em normas internacionais e no Direito brasileiro.
Nos documentos internacionais (Declaração dos Direitos da Criança, convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT), o termo criança abrange a pessoa de zero a 18 anos. Todavia, a Convenção 138, ratificada pelo Brasil, admite determinados trabalhos abaixo dos 18 anos (15 anos idade mínima).
No Brasil, na relação de emprego é permitido o trabalho a partir dos 14 na condição de aprendiz, e 16 anos do não aprendiz. Há, assim, modalidades de trabalho abaixo dos 18 anos permitidas pela Convenção 138 e pelo Direito brasileiro.
No direito brasileiro é “trabalho infantil proibido”:
a) Se a relação de emprego, abaixo dos 14 anos, abaixo dos 16 anos for fora da aprendizagem.
b) Qualquer trabalho, inclusive no emprego, que prive a criança e o adolescente do direito à escola, que seja insalubre, perigoso, penoso e noturno, que os coloque em situação de risco, sobretudo, quando se insere nas “piores formas”, entre outras: trabalho em lixões, na rua. O elenco das “piores formas” se encontra no Decreto 6.481/2008 com seu Anexo.
Combate ao trabalho infantil
Desde 1992, quando o Brasil aderiu ao Programa Internacional para a Eliminação do Trabalho Infantil – PETI (IPEC, em inglês) até nossos dias, o trabalho vem sendo combatido com a colaboração de órgãos internacionais como a OIT e a Unicef; com a sociedade civil organizada (conselhos de defesa e fóruns em âmbito municipal, estadual e nacional) como apoio importantíssimo de órgãos governamentais, merecendo destaque a atuação do Ministério do Trabalho de Emprego, mediante a fiscalização.
As “falhas” de fiscalização não decorrem de falta de empenho dos agentes de fiscalização, mas de serem pouco numerosos com incapacidade de cobrir todo território nacional. O Ministério do Trabalho constituiu os chamados Grupos Especiais Móveis para atender casos mais graves. Os trabalhos infantis proibidos mais difíceis de serem abordados e serem combatidos se encontram no setor rural (dispersão geográfica em pequenos grupos) e no doméstico (impossibilidade de adentrar casa sem autorização dos moradores, às vezes encoberto pelo apadrinhamento e até pela guarda).
Há de ser sublinhada a atuação do Ministério Público do Trabalho que adota Termos de Ajustamento de Conduta e Ações Públicas Coletivas onde há direitos difusos desrespeitados. Muito contribuiu e contribui no combate ao trabalho infantil IPEC, hoje integrado ao Bolsa Família, de que uma condicionalidade é a frequência à escola.
Decréscimo do trabalho infantil
Lentamente se está criando uma “cultura” de não aceitação do “trabalho infantil”, mas ainda encontram-se setores que fazem restrições ao combate ao trabalho infantil, não o conceituando corretamente e desconhecendo os programas que o abordam.
O tema “trabalho infantil” antes de 1992 não fazia parte da agência nacional. Hoje a mídia frequentemente o aborda nem sempre com enfoque correto. A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, do IBGE, apontou os seguintes números numa escala descendente (5 a 17 anos), demonstrando que houve um decréscimo do trabalho infantil fruto de toda a mobilização acima apontada.
– 8.938.171 em 1992
– 6.2263.357 em 2002
– 5.154.000 em 2006
– 4,8 milhões em 2007
– 4,3 milhões em 2009
Hoje se reconhece que há um arrefecimento dos movimentos sociais (causas múltiplas), que atinge também a mobilização pela erradicação do trabalho infantil. O combate ao trabalho infantil não deve se limitar à denúncia dos casos existentes e deve ser, sobretudo, propositivo com preenchimento do “vazio da proibição” com alternativas concretas e acessíveis.
Na oportunidade da redação dessas anotações não foi possível obter os dados do censo de 2010 do IBGE. É de se esperar que a tão festejada ascensão econômica de grande contingente da população para a condição de “classe média” tenha efeitos positivos não só no consumo, mas também na diminuição do trabalho infantil.
IHU On-Line – Como avalia o trabalho infantil no caso de crianças artistas?
Oris de Oliveira – Este é um tema que tem sido abordado no meio televisivo. Na verdade há outras modalidades, entre elas, nos circos, nos teatros, em shows. A Convenção 138, em seu art. 8, fazendo expressa referência de não aplicação das normas sobre idades mínimas do art. 2 permite:
Artigo 8º
1. A autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir exceções para a proibição de emprego ou trabalho provida no Artigo 2º desta Convenção, para finalidades como a participação em representações artísticas.
2. Licenças dessa natureza limitarão o número de horas de duração do emprego ou trabalho e estabelecerão as condições em que é permitido.
O ECA, por sua vez, dispõe:
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através deportaria, ou autorizar, mediante alvará:
(...)
II – a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de frequência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
Primeiramente impõe-se uma observação. Uma empresa que tenha por finalidade promover entretenimentos pode contratar um adolescente após 14 anos na condição de aprendiz e ou após 16 anos se não aprendiz. O problema se torna complexo quando se indaga: criança e adolescente que não tiverem 14 ou 16 anos podem trabalhar em espetáculos públicos, em representações artísticas? Qual a relação que se cria entre a criança ou adolescente e a entidade promotora do espetáculo público?
A resposta dos juristas não é uniforme: há os que afirmam que há uma relação de emprego proibida porque fere o que dispõe a Constituição (art. 7º, inc. XXXIII); e os que dizem não haver relação de emprego formal porque se trata de um trabalho eventual, não se caracterizando uma relação de emprego, portanto permitida dentro dos estritos limites apontados na Convenção e no ECA.
Vê-se que as autorizações são dadas com expressas limitações, não podendo haver continuidade após cada participação. Essa parece ser a posição mais consentânea com os textos da Convenção e do ECA, ao enfatizar o caráter limitado e eventual da permissão, que aparece nos próprios termos das permissões dessas legislações. Seja qual for a opinião jurídica sobre o tema, impõe-se com urgência sua regulamentação pelo poder Executivo, levando-se em consideração as contribuições de educadores, psicólogos, psicanalistas e de profissionais do ramo que sabem quais condições das tarefas exigidas.
O direito brasileiro (CLT, art. 3º) exclui o trabalho eventual da relação de emprego. O termo eventual no Direito do Trabalho tem significado técnico que não se confunde com o coloquial (decoração de textos, gravações, ensaios, não raro com perda de aulas e lições).
IHU On-Line – Segundo dado recente do IBGE, no Brasil ainda existe um milhão de crianças trabalhando. Como avalia esse dado?
Oris de Oliveira – Persistem condicionamentos que dificultam a eliminação do trabalho infantil proibido ainda existente – econômicos macro (modelo econômico concentrador); econômicos micro (nível de renda familiar); interesse econômico por mão de obra mais barata e “dócil”; sociais (deficiência no sistema escolar); culturais (controle social); e políticos (ausência ou insuficiência de políticas públicas ao menos compensatórias).
IHU On-Line – A má distribuição de renda ainda contribui para a manutenção do trabalho infantil?
Oris de Oliveira – A má distribuição de renda favorece a manutenção do trabalho infantil. Que o Brasil seja um dos países com péssima distribuição de renda não há dúvida. Em outras palavras: a população mais pobre não se beneficia distributivamente dos bens econômicos e sociais. As medidas ainda que compensatórias, entre elas o Bolsa Família, se impõem para dar possibilidade de crianças e adolescentes usufruírem seus direitos.
Durante muito tempo bateu‐se na tecla de que o Bolsa Família era puro assistencialismo. Bastou que economistas estrangeiros o considerassem um meio de distribuição de renda e o discurso está mudando. Colonialismo cultural é isso: só vale o juízo do estrangeiro.
IHU On-Line – A que o senhor atribui o decrescimento do trabalho infantil no país?
Oris de Oliveira – De 1992 até 2009 o decréscimo foi apontado acima e não ocorreu por mero acaso, mas como fruto de ampla mobilização. Aguarda-se a publicação do censo de 2011 para saber se, em relação aos anos anteriores, houve decréscimo, aumento ou estagnação do trabalho infantil.
Aponta-se hoje um decréscimo de programas sociais que afetam a eliminação do trabalho infantil. As razões são múltiplas: na década de 1990 muitos recursos do exterior foram canalizados para o Brasil e a fonte secou bastante por causa de malversações e de direção para outros continentes (sobretudo o africano), em que os problemas são mais graves. Indaga-se: Por que dar dinheiro a um país que é a sexta economia mundial?
Hoje há novas demandas que estão exigindo programas, entre outros, aqueles concernentes às pessoas portadoras de deficiência, à violência contra a criança e a mulher. Depois de 20 anos de Estatuto não é a mesma geração que está à frente dos programas e as motivações perderam seu contexto de saída do regime autoritário, implantação da democracia, luta pela publicação do ECA etc. Todavia, programas e ações do IPEC continuam “por enquanto”.
IHU On-Line – Quais são as implicações sociais do trabalho infantil? Os que o defendem argumentam que é preferível uma criança trabalhando a ficar exposta a uma situação de rua. Como avalia esse tipo de discurso?
Oris de Oliveira – Ou o trabalho que dignifica e disciplina ou a rua que perverte. Dilema fechado, ideológico e sofístico em relação ao pobre. Ideológico porque se fosse única alternativa para todas as crianças e adolescente, os que invocam tal sofisma teriam colocado seus filhos para trabalhar ainda que prematuramente. Sofístico porque indica não haver alternativa. Anos atrás, quando se via uma criança trabalhando se dizia “que beleza, em vez de estar na rua está trabalhando”. O discurso de hoje deve ser “que judiação trabalhando em vez de estar estudando ou em programa socioeducativo”.
Se no início tivesse prevalecido o discurso sofístico, hoje haveria, ao menos, o mesmo número de trabalho infantil que em 1992. Lugar de criança não é na rua nem no trabalho, é na escola. A consciência sobre direitos humanos passa por um processo histórico. As primeiras formulações eram genéricas e hoje se desdobram: direito da mulher, direito da pessoa portadora de deficiência, direito do idoso. Foi um fato social importante a declaração dos Direitos da criança em 1989, que desencadeou em vários países, inclusive Brasil, programas de atendimento.
IHU On-Line – Qual é aplicabilidade do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e quais são seus limites e desafios jurídicos e sociais?
Oris de Oliveira – A plena efetividade de uma lei não coincide com sua vigência formal a partir de sua publicação. O Estatuto, ao mesmo tempo em que era publicado por pressão de um movimento social e popular, encontrou oposição de juízes acostumados com o Código de Menores. O ECA não foge dessa regra. Muito se caminhou em sua efetividade, mas resta muito a fazer. Um exemplo: os conselhos tutelares ainda não estão instalados em todos os municípios. Muitos não encontram apoio nas autoridades locais quando não querem transformá-lo em base política. O ECA só será totalmente efetivo quando se realizarem as indicações do art. 227 da Constituição, o que não dispensará uma luta contínua para manter a efetividade.
IHU On-Line – Como o tema do trabalho deve ser introduzido aos jovens? Deve se estipular uma idade mínima para exercer o trabalho?
Oris de Oliveira – O problema colocado não pode restringir-se na afirmação jurídica que indica as idades mínimas para entrar como empregado no mercado de trabalho. Vários fatores fazem com que o adolescente, sobretudo a partir dos 14 anos, queira trabalhar para ter sua independência financeira, vítima ou não do consumismo; ele quer as “grifes da moda” juvenil no calçado, na roupa, no lazer esportivo.
Difícil enfrentar tal problema. É preciso reconhecer. Cabe aos programas sociais fazer com que esta mentalidade desapareça antes da idade prevista em lei. Programas sociais espalhados pelo Brasil afora mostram que mesmo em conjuntos habitacionais pobres se pode oferecer oportunidade de lazer, de esporte para evitar a entrada prematura no trabalho.
IHU On-Line – Em seus textos o senhor costuma usar o conceito “profissionalização do adolescente”. Em que consiste isso?
Oris de Oliveira – A profissionalização é apontada com um dos direitos a serem garantidos com “absoluta prioridade” (art. 227 da Constituição). A Constituição sinaliza a importância, possibilitando que a partir dos 14 anos o adolescente possa iniciar sua profissionalização via aprendizagem. A profissionalização pode ocorrer na empresa (a partir dos 14 anos) ou em escolas técnicas. É correta a política de vários governos de diversos partidos em construir escolas técnicas para profissionalização do adolescente e do jovem.
A profissionalização vai ao encontro de uma exigência mínima para entrar no mercado de trabalho cada vez mais exigente. Sabe–se que há um contingente de jovens que não conseguem ingressar no mercado de trabalho por falta de qualificação. Também adultos, que não tiveram oportunidade de se qualificar tecnicamente, hoje engrossam as fileiras de desempregados. Tem-se o paradoxo: há desemprego e há vagas não preenchidas por insuficiência profissional.´´
Extraido de http://www.ihu.unisinos.br/entrevistas/505590-combate-ao-trabalho-infantil-entrevista-especial-com-oris-de-oliveira
Extraido de http://www.ihu.unisinos.br/entrevistas/505590-combate-ao-trabalho-infantil-entrevista-especial-com-oris-de-oliveira
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