"A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região (Goiás) reconheceu a rescisão indireta de um
contrato de trabalho porque a empregada de uma loja de
calçados foi destituída de função de confiança (operadora de
caixa) para ocupar outra menos relevante dentro da estrutura da
empresa (empacotadora).
De acordo com o relator, desembargador Daniel Viana,
ficou caracterizada a alteração unilateral ilícita, vedada pelo
artigo 468 da CLT, autorizando a rescisão motivada do contrato
de trabalho por parte da empregada.
O juiz de primeiro grau registrou que a trabalhadora foi
contratada em 2007 como atendente de crediário e logo
promovida para operadora de caixa. Porém, em janeiro de 2011,
a autora da ação relatou que foi rebaixada para o cargo de
empacotadeira, por ter se recusado a praticar serviço alheio às
suas funções (troca de mercadorias em outras unidades da
mesma empresa). O rebaixamento de função acarretou uma
diminuição de quase 10% no seu salário.
Em contestação, a empresa alegou que a empregada
“jamais realizou a troca de mercadorias enquanto exercia a função de operadora de caixa”.
Segundo o relator, a rescisão indireta deve resultar, também, de um fato ou ato grave o
suficiente para ensejar a quebra da fidúcia existente entre as partes, e que comprometa
significativamente a continuidade do vínculo.
No caso em questão, o relator concluiu que ficou comprovada a alteração contratual
ilícita efetuada pela empresa, o que “por si só, já é o suficiente para que seja reconhecida a
rescisão indireta”, estando inserida na alínea “d” do art. 483 consolidado."
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