´´Processos envolvendo terceirização de serviços em empresas do setor telefonia são julgados diariamente na Justiça do Trabalho. A grande dificuldade é saber quais funções são relacionadas às atividades meio dessas empresas, contando, portanto, com autorização legal para serem terceirizadas, e quais estão ligadas às atividades fim do empreendimento, não podendo, definitivamente, ser transferidas a terceiros. A Súmula 331, III, do TST, dispõe expressamente que não há vínculo de emprego entre o trabalhador e a empresa tomadora dos serviços de vigilância, de conservação e limpeza e serviços especializados relacionados às atividades meio da tomadora, desde que não existam pessoalidade e subordinação direta entre as partes.
Com relação aos serviços de vigilância, conservação e limpeza, não há dúvidas, pois eles são muito específicos. Já não é o que ocorre com os serviços especializados da área meio. O que dizer das funções de um operador de telemarketing, que atende clientes de uma empresa de telefonia móvel? Trata-se de atribuição ligada à atividade meio ou à atividade fim da empresa? Esse questionamento foi respondido pela juíza do trabalho substituta Vaneli Cristine Silva de Mattos, na 31a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao julgar uma reclamação em que o trabalhador, empregado de uma empresa de prestação de serviços que mantinha contrato com a Claro, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa de telefonia.
O reclamante alegou que foi contratado pela empresa A&C Contatos S.A. em 03.09.2009 e exerceu diversas funções, mas sempre e exclusivamente atendendo aos clientes da Claro. As reclamadas, por sua vez, sustentaram que possuem objeto social diferente uma da outra: a primeira, atua no ramo de teleatendimento e a segunda, no de telefonia. As duas empresas defenderam a legalidade da terceirização realizada. Mas a juíza chegou à conclusão diferente. No seu entender, a terceirização foi mesmo ilícita, pois se deu em função ligada à atividade fim da empresa de telefonia. Ainda que a empresa tomadora tenha como objeto social a exploração dos serviços de telecomunicação, o atendimento às necessidades de seus clientes é obviamente imprescindível à manutenção dos serviços da empresa de telefonia. "A terceirização é atividade lícita se observada a sua utilização para fomentar a atividade-meio da tomadora, a fim de que essa só se preocupe em aprimorar sua atividade-fim", destacou a magistrada, frisando que não é essa a hipótese do processo.
No caso, explicou a julgadora, ficou comprovada a subordinação estrutural do empregado à empresa Claro. Independente de quem lhe dava ordens, o trabalhador estava inserido na dinâmica dessa empresa, a tomadora de seus serviços. O reclamante, além de trabalhar no mesmo prédio da Claro, vendia produtos da empresa e se identificava para os clientes como empregado dela. Portanto, diante da contratação do reclamante para exercer tarefas ligadas à atividade fim da Claro, a juíza declarou a nulidade do contrato celebrado entre ele e a A&C Contatos S.A. e reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a Claro. A empresa foi condenada a anotar a carteira de trabalho do reclamante, na função de operador de telemarketing, com o salário da categoria.
Em razão da fraude na contratação do trabalhador, a magistrada declarou, ainda, a responsabilidade solidária entres as reclamadas e condenou as duas empresas a pagarem ao empregado diferenças salariais e auxílio alimentação, ambos previstos nos acordos coletivos da Claro. As empresas recorreram e o TRT de Minas deu parcial provimento aos recursos apenas para determinar que as diferenças salariais deverão ser proporcionais à jornada de 36 horas, cumprida pelo reclamante, e para autorizar a dedução da cota parte do trabalhador no tíquete refeição.´´
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