´´A juíza Christian Carla de Almeida Freitas, titular da 4ª Vara Cível da comarca de Vilhena (RO), condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de um salário mínimo, referente ao benefício de aposentadoria, a um idoso que sempre trabalhou na área rural. Na sentença, publicada no Diário da Justiça desta terça-feira, 7 de fevereiro de 2012, a magistrada determina ainda que a autarquia pague o décimo terceiro salário, bem como a correção monetária de cada prestação, desde a data da citação (15/09/2009).
Na ação reivindicatória, o trabalhador rural, por meio do seu advogado, alegou que sempre exerceu atividade de homem do campo, desde a época que vivia com seus pais, pois trabalhavam em regime de economia familiar. Declarou também que, após procurar o INSS, foi informado que não tinha direito algum, razão pela qual procurou o Judiciário para requerer o benefício, no valor não inferior a um salário mínimo.
Após ser comunicado sobre a ação (citado), o INSS contestou, alegando falta de interesse de agir, por não constar no sistema da previdência social o pedido de benefício de natureza previdenciária. Disse também que o idoso não disse onde, como e em que qualidade se deu o trabalho.
De acordo com a magistrada, o idoso juntou (anexou) nos autos (processo) início razoável de prova documental, concernente a contrato de meeiro e contrato de arrendamento de imóvel, que, aliado à prova testemunhal produzida em audiência, demonstrou que o trabalhador exerceu atividade rural. Christian Carla disse ainda que o TRF 1ª Região já proferiu decisão no sentido de que a qualificação profissional como lavrador, constante de assentamentos de registro civil constitui início de prova material para fins de averbação de tempo de serviço e de aposentadoria previdenciária, concluiu a magistrada.´´
Na ação reivindicatória, o trabalhador rural, por meio do seu advogado, alegou que sempre exerceu atividade de homem do campo, desde a época que vivia com seus pais, pois trabalhavam em regime de economia familiar. Declarou também que, após procurar o INSS, foi informado que não tinha direito algum, razão pela qual procurou o Judiciário para requerer o benefício, no valor não inferior a um salário mínimo.
Após ser comunicado sobre a ação (citado), o INSS contestou, alegando falta de interesse de agir, por não constar no sistema da previdência social o pedido de benefício de natureza previdenciária. Disse também que o idoso não disse onde, como e em que qualidade se deu o trabalho.
De acordo com a magistrada, o idoso juntou (anexou) nos autos (processo) início razoável de prova documental, concernente a contrato de meeiro e contrato de arrendamento de imóvel, que, aliado à prova testemunhal produzida em audiência, demonstrou que o trabalhador exerceu atividade rural. Christian Carla disse ainda que o TRF 1ª Região já proferiu decisão no sentido de que a qualificação profissional como lavrador, constante de assentamentos de registro civil constitui início de prova material para fins de averbação de tempo de serviço e de aposentadoria previdenciária, concluiu a magistrada.´´
Nenhum comentário:
Postar um comentário