´´A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal concedeu indenização por danos morais, no valor de R$ 1 mil, a trabalhador que prestava serviços de motorista a empresa fabricante de produtos automotivos. O juízo de primeira instância entendeu que o reclamante sofreu danos morais por falta de anotação em carteira de trabalho, e arbitrou a indenização. Inconformada, a empresa recorreu.
Em sua defesa, a reclamada negou o vínculo empregatício reconhecido pelo juízo de primeira instância, alegando “ter celebrado contrato de prestação de serviços autônomos com a empresa de que é titular o reclamante”. Afirmou também que “a atividade de direção de veículos não se inseria em seu objeto social, tratando-se de necessidade eventual e intermitente suprida por contatos telefônicos prévios com o autor, que podia aceitar ou não o serviço proposto”, o que, no entendimento da ré, não configurava “labor com subordinação, fiscalização e exclusividade”. Ainda segundo a reclamada, “a remuneração limitava-se às horas de trabalho efetivamente prestadas, quitadas mediante emissão de nota fiscal”.
Para o relator do acórdão da 4ª Câmara do TRT, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, “a simples existência de um ‘contrato de prestação de serviços de transporte’ não é suficiente à elisão de eventual vínculo de emprego”, uma vez que, na área trabalhista, “vige o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a atribuição de direitos e deveres dá-se à vista das relações entabuladas entre as pessoas no mundo dos fatos, independentemente das qualificações que sejam imputadas a essas relações no plano jurídico”. O desembargador entendeu como “mera simulação o contrato de cunho comercial”, por não corresponder à realidade, já que configurados, no plano concreto, os requisitos essenciais à relação de emprego.
O reclamante prestou serviços de motorista de 17 de junho de 2005 a 19 de maio de 2009. Para a reclamada, o trabalhador teria operado como autônomo, sem subordinação, habitualidade e pessoalidade. O acórdão ressaltou, porém, que “as notas fiscais colacionadas evidenciam remuneração quinzenal pelos serviços prestados”, indicando “trabalho frequente”, o que também é corroborado pelas solicitações de viagens. Essas solicitações apontam, por exemplo, ter havido, só no mês de julho de 2008, requisição dos serviços do motorista em 20 dias, o que, para a Câmara, revela habitualidade. O reclamante não trabalhava com veículo próprio, “não podendo optar por prestar os serviços de motorista da maneira como bem entendesse, transportando, levando e trazendo pessoas e mercadorias da forma como lhe aprouvesse”, observou o relator. E por estar o reclamante sujeito às determinações da empresa, inclusive com controle de quilometragem, ficou configurada também, para o colegiado, a subordinação.
O acórdão ressaltou também o fato de que a reclamada “reembolsava integralmente o reclamante pelos gastos com celular e com hotéis, sempre que estivesse prestando serviços à empresa”, como admitiu nos autos o preposto da ré. No entendimento do colegiado, essa prática revela que a empresa não transferia ao trabalhador – ou à sua suposta empresa – “os riscos do empreendimento, assumindo-os justamente como se fosse empregadora, como um todo”. E por tudo isso, a Câmara “reconheceu todas as condições necessárias ao nascimento do vínculo empregatício: a habitualidade, a pessoalidade, a subordinação e a remuneração”.
Os danos morais
A empresa disse que não houve prova de dano moral pela falta de anotação do contrato de trabalho em carteira. O acórdão, porém, salientou que “há danos que não necessitam de ser provados pois eles resultam da própria situação verificada, sendo evidentes, inexoráveis e incontornáveis”. A Câmara considerou que a falta de anotação do vínculo de emprego na carteira de trabalho, “além de constituir ato ilícito, pois se trata da mais elementar obrigação do empregador (artigo 29 da CLT), também implica, por si só, causa de dano moral”, lembrando que “o sofrimento do trabalhador decorre da própria situação criada, porque ele fica alijado da inserção social, do sistema de previdência e assistência oficiais, do mundo econômico e creditício e, por vezes, sujeito a não incomuns arbitrariedades policiais, sob a alegação de suposta prática de vadiagem, como sói acontecer Brasil afora”. A decisão colegiada afirmou que “todas essas evidentes circunstâncias são danosas à intimidade, à privacidade, à honra, à imagem ou à integridade psíquica do empregado”.
Quanto ao valor arbitrado em primeira instância, a Câmara julgou correta a quantia de R$ 1 mil, “valor que não propicia enriquecimento e abarca o viés dissuasório de prática semelhante e o didático”, e por isso manteve a decisão original.´´
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