''A Souza Cruz S.A. foi condenada a pagar indenização por danos moral e material ao provador de cigarros que desenvolveu a doença pneumotórax. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro.
O trabalhador disse que a doença foi ocasionada pela participação de uma atividade interna chamada de "painel de fumo", em que consumia uma média de 200 cigarros por dia durante quatro vezes na semana, por aproximadamente 10 anos.
O juiz substituto Antonio Carlos Amigo da Cunha, da 45ª Vara do Trabalho do Rio, entendeu que restou provado que a doença desenvolvida pelo empregado foi decorrente do hábito de tabagismo.
A empresa interpôs recurso ordinário sustentando que não há prova nos autos de que a doença adquirida pelo trabalhador tenha tido qualquer relação com a atividade desenvolvida no trabalho. Também afirmou que o valor de indenização por dano moral, fixado na sentença em 288 vezes a última remuneração, foi excessivo, ultrapassando atualmente R$ 2 milhões.
Para o relator do acórdão, o juiz convocado Leonardo Dias Borges, a documentação juntada ao processo, relativa aos procedimentos e tratamentos médicos, revelaram que a exposição a tal condição de trabalho gerou a doença denominada pneumotórax. "Diante do conhecimento e da consciência dos malefícios causados pelo cigarro à saúde, não há dúvida de que a reclamada criou, conscientemente, o risco do resultado, assumindo a obrigação de ressarcir."
No entendimento do magistrado, a fixação do valor da indenização por danos morais foi considerada compatível com a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, bem como forma de repressão em relação ao causador do dano.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no artigo 893 da CLT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RJ. ''
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