''A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará/Amapá) manteve, por unanimidade, a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Marabá que condenou a Siderúrgica Ibérica Pará S/A, no valor de R$ 18.000,00, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), por danos morais, na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho.
O juízo de 1º grau decidiu condenar a ré, “em sedes de tutela antecipada e definitiva, a manter no seu quadro de pessoal 8 (oito) aprendizes, ou número superior a este, em caso de acréscimo do número de empregados, sempre aplicando-se o percentual de 5% das funções que exigem formação técnico-profissional”.
Inconformada, a requerida interpôs recurso ordinário. A relatora do RO na 4ª Turma do TRT8, desembargadora Pastora do Socorro Teixeira Leal entendeu que não prosperava a tese da recorrente.
A defesa alegou estar patente no presente caso o estado de necessidade da pessoa jurídica, uma vez que até o fim de março de 2011 a empresa estava com suas atividades paralisadas, com reduzidíssimo número de funcionários, em razão das sucessivas crises financeiras que atingiram o ramo da metalurgia, o que a impossibilitou de manter aprendizes no seu quadro de pessoal.
Também ressaltou a legislação que regula a Recuperação Judicial, argumentando que o patrimônio da empresa em processo de Recuperação não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele, que é universal, sob pena de violar o princípio da continuidade da empresa.
Para a relatora, antes de qualquer análise, é necessário considerar que o valor social do trabalho é fundamento do Estado Democrático de Direito, que o trabalho constitui um dos direitos sociais e sua valorização é estruturante da ordem econômica, sendo que a ordem social tem nele a sua base, consoante as disposições constantes nos artigos 1º, IV, 6º, 170 e 193 da Constituição Federal. Portanto, a Constituição como um todo busca proteger e dignificar o trabalhador.
“No presente caso, o que se constatou foi uma conduta reiterada da empresa que por mais de dois anos deixou de contratar aprendizes, dever que lhe é imposto por força de lei, impedindo que um número indeterminado de menores tivesse contato com a primeira experiência profissional, atingindo, por consequência, a coletividade de uma forma geral, que certamente seria beneficiada com a profissionalização desses jovens”, relatou a desembargadora, que ainda considerou o fato de que sobre a parcela deferida não houve a incidência de contribuição previdenciária.
A desembargadora Pastora Leal conheceu do recurso ordinário, rejeitou “as questões preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir, ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público do Trabalho e julgamento ultra petita, à míngua de amparo legal”. Ficou, assim, “prejudicada a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para cobrança das contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, em razão de a referida cobrança não constar no cálculo de liquidação do decisório recorrido”. Com isso, foi negado provimento ao apelo, mantendo integralmente a decisão de 1º grau.''
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