''A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que clientes têm um prazo de dez anos para processar advogados por erros no serviço jurídico, pedindo indenizações para reparação de danos. A decisão amplia o período de prescrição até então aceito pela jurisprudência, que oscilava entre três e cinco anos. Também tem impacto direto nos procedimentos dos escritórios de advocacia, aumentando, por exemplo, o prazo para a guarda de documentos que possam ser usados em eventual processo desse tipo. É um dos primeiros julgamentos do STJ sobre o assunto após a edição do novo Código Civil, em 2002.
Os ministros concluíram, por maioria, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica às relações entre clientes e advogados. Para esse tipo de contrato, a turma afastou o artigo 27 do CDC, segundo o qual "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço". O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, mencionou precedentes do STJ dizendo que a assistência jurídica não é relação de consumo.
Mas Salomão também rejeitou os três anos previstos no artigo 206 do Código Civil para a "pretensão da reparação civil". Segundo o ministro, esse prazo só se aplica a atos que não decorram de um contrato, excluindo portanto o serviço do advogado.
O relator seguiu em seu voto uma terceira alternativa. "No caso, a alegada responsabilidade civil decorre de mau cumprimento de contrato de mandato, ou seja, cuida-se de ação de indenização do mandante contra o mandatário", afirmou. De acordo com ele, como essa é uma hipótese sem previsão legal específica para a prescrição, aplica-se a regra geral de dez anos do artigo 205 do Código Civil. Segundo essa norma, "a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".
A discussão envolvia uma ação trabalhista na qual uma ex-empregada tentava receber horas extras. Sua advogada fechou um acordo com a empresa para pagamento de R$ 600, que acarretou a quitação de qualquer outra demanda trabalhista.
O problema é que, com isso, a ex-empregada ficou impedida de receber um adicional de insalubridade reconhecido em uma sentença coletiva, anterior ao processo individual. A ação coletiva havia sido proposta por um sindicato, e a mesma advogada representava a trabalhadora nesse processo.
Por ter perdido o direito ao adicional de insalubridade, a ex-empregada processou a advogada e o sindicato para quem a profissional também prestava serviços jurídicos, pedindo uma indenização proporcional ao que deixou de ganhar.
A advogada se defendeu dizendo que o pedido estava prescrito, pois se aplicaria ao caso o prazo de três anos previsto no artigo 206 do Código Civil. O juiz de primeira instância aceitou o argumento e extinguiu a ação. Mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) deu continuidade à causa, entendendo que o período é de cinco anos, conforme o CDC.
A advogada recorreu para o STJ, onde a 4ª Turma rejeitou o recurso por unanimidade, mas com fundamentos diferentes. Os ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira acompanharam o relator, dizendo que o CDC não se aplica ao caso.
Advogados seguirão defendendo, no entanto, que só podem ser processados pelos clientes num período de três anos. O advogado Arystóbulo de Oliveira Freitas, especialista em direito empresarial, menciona que o profissional liberal tem cinco anos para entrar com ação de cobrança contra um cliente, segundo o artigo 206 do Código Civil. "Não é razoável que o profissional desrespeitado tenha cinco anos e o cliente, dez. Não se pode haver uma mesma relação jurídica com prazos tão díspares", disse.
Para o presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Francisco Anis Faiad, o contrato com o advogado não envolve um mandato puro e simples, mas um mandato para prestação de serviços. "O cliente pode entrar com ação de perdas e danos quando houver culpa, mas o Código Civil diz que o prazo para isso é de três anos", afirmou. De acordo com ele, a prescrição de uma década cria mais insegurança para o advogado, sujeito a responder a esse tipo de ação por um período maior.''
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