''A TRANSPORTADORA DELLA VOLPE S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA foi condenada pelo TRT/RJ a pagar horas extras a um reclamante de Nova Iguaçu que exercia a função de ajudante de caminhão, apesar de constar na carteira de trabalho que o empregado exercia atividades externas e não se subordinava a horários.
O ajudante, que foi contratado pelo período de 22/6/2010 a 12/5/2011 recebendo R$643,00 por mês, afirmou que sempre ultrapassava seu horário normal, trabalhando das 6h às 22h, de segunda a sábado e em todos os feriados, sempre sem intervalo para refeição e nunca recebendo pelas horas extras prestadas.
A transportadora - que foi condenada na 1ª instância, em sentença proferida pelo juiz Fernando Reis de Abreu - alegou que o autor trabalhava externamente e não se sujeitava à fiscalização de jornada. Segundo a empregadora, o trabalhador comparecia na sede da empresa no início do dia e em várias ocasiões não retornava, pois eram os próprios motoristas e ajudantes que organizavam a rota a ser seguida para as entregas. Por este motivo, esses empregados não recebiam horas extras, mas uma quantia mensal a título de diária, conforme previsto em Acordo Coletivo.
Para o desembargador José Geraldo da Fonseca, relator do recurso ordinário, a testemunha ouvida comprovou que o ajudante era obrigado a comparecer à sede da empregadora no início e ao final da jornada, pois os motoristas retornavam à empresa para entregar os caminhões, e os ajudantes tinham de retirar as madeiras que sustentam as mercadorias no caminhão (pallets), sendo possível à ré ter ciência do horário de término da jornada.
"Quando o empregado, apesar de trabalhar externamente, submete-se a condições que imponham um horário, como pegar o caminhão pela manhã e entregá-lo à tarde, a excepcionalidade prevista no artigo 62, inciso I, da CLT fica afastada", afirmou o desembargador. Assim, 2ª Turma do TRT/RJ manteve, por unanimidade, a condenação ao pagamento de horas extras ao ajudante.
SAIBA MAIS
Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho são excluídos do regime de horas extras, de acordo com o artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho.
A simples anotação dessa condição na Carteira de Trabalho, entretanto, não retira do empregado o direito de receber pelo trabalho extraordinário. Se ficar comprovado que a empresa podia, de algum modo, fiscalizar e controlar a duração das tarefas, as horas extras podem ser pagas.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.''
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