''Um encarregado de depósito de uma unidade das Cervejarias Kaiser do Brasil S.A que sofreu perda auditiva acentuada durante o período que trabalhou na empresa deverá ser indenizado por danos morais. A decisão foi da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao não conhecer recurso da cervejaria, manteve a condenação, imposta pela Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).
O funcionário informou, na inicial da reclamação trabalhista, que trabalhou como escriturário e encarregado de depósito durante 18 anos. Segundo ele, a empresa teria deixado de fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs) contra os ruídos existentes no local de trabalho, motivo pelo qual, ao longo dos anos, teve a capacidade auditiva gradativamente afetada, a ponto de reduzir sua capacidade de trabalho.
O trabalhador aposentou-se em 1988, mas continuou trabalhando na empresa até 2003 na como controlador de pátio. Em 2005, requereu na Justiça reparação por danos morais e materiais no valor de R$ 103 mil.
Ao analisar o pedido, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) fixou o valor do dano moral em R$ 41,5 mil, mas negou a indenização por dano material. Na mesma decisão, afastou a prescrição alegada pela empresa, com o fundamento de que o prazo para pedido de reparação civil é o de três anos, conforme artigo 206, parágrafo 3°, inciso V, do Código Civil.
A empresa recorreu da sentença sob o argumento de que a prescrição aplicável seria a trabalhista, de dois anos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve o entendimento do juízo de primeiro grau.E a Terceira Turma do TST, ao julgar recurso de revista, deixou de analisar a questão da prescrição diante da impossibilidade de reexame fático-probatório em sede de recurso de revista ou embargos, prevista na Súmula nº 126 do TST.
Na SDI-1, o relator dos embargos em recurso de revista, ministro Aloysio Correa da Veiga, observou que, diante da impossibilidade de definição da tese jurídica sobre a data da ciência inequívoca da lesão, para que se pudesse definir o termo inicial do prazo prescricional (actio nata), ficou impossibilitado o confronto de divergência jurisprudencial dos acórdãos trazidos pela empresa no recurso.''
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