sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Publicado documento da 2ªCCR com orientações para o MPF nos crimes do período da ditadura (Fonte: PRR 3ª Reg.)

''Documento consolida orientações e argumentos da Câmara Criminal para o MPF, dentro de suas atribuições, fazer cumprir sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Gomes Lund versus Brasil'

A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3) publicou em sua página na internet, na seção de documentos sobre o período da ditadura militar, o "Documento n. 2/2011", que analisa os efeitos domésticos da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Gomes Lund versus Brasil. A sentença, proferida em 24 de novembro de 2010, estabeleceu, entre outras coisas, que a Lei da Anistia não pode ser obstáculo para investigação no caso, bem como em outros episódios de graves violações de direitos humanos ocorridos no período, estabelecendo com isso obrigações para o País que estão relacionadas com as atribuições constitucionais do Ministério Público Federal em matéria criminal.

O documento foi homologado pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF (Câmara Criminal), em sessão do dia 3 de outubro de 2011. O documento agora publicado, bem como outro (Documento n. 1/2011) servem de subsídio para atuação do MPF em relação à sentença da Corte Interamericana. A sentença afirma ainda a responsabilidade do Brasil pelo desaparecimento forçado de setenta pessoas pois, até novembro de 2010, o País não havia dado à corte uma resposta sobre o destino e a atual localização delas. A corte considera o desaparecimento forçado de pessoas, enquanto não se conhece o paradeiro da vítima, viva ou morta, um crime permanente.

Ainda segundo a sentença da Corte, cabe ao Brasil investigar e “determinar os autores materiais e intelectuais do desaparecimento forçado das vítimas e da execução extrajudicial. Ademais, por se tratar de violações graves de direitos humanos, e considerando a natureza dos fatos e o caráter continuado ou permanente do desaparecimento forçado, o Estado não poderá aplicar a Lei de Anistia em benefício dos autores, bem como nenhuma outra disposição análoga, prescrição, irretroatividade da lei penal, coisa julgada, ne bis in idem ou qualquer excludente de responsabilidade para eximir-se dessa obrigação”.

Na parte relativa às atribuições criminais do Ministério Público Federal, foi determinado ao Brasil conduzir eficazmente uma investigação penal para esclarecer os fatos, definir responsabilidade de impor as sanções penais cabíveis.

O documento analisa ainda a conciliação da decisão do STF na ADPF n. 513, que admitiu a constitucionalidade da Lei da Anistia, com a decisão da Corte Interamericana, concluindo que elas não colidem integralmente.

Corroborando as conclusões do Documento n. 1/2011, esse segundo documento reitera a necessidade de se cumprir o dever constitucional e a decisão da Corte Interamericana de se promover a persecução penal. Para tanto, foi deliberada a criação do Grupo de Trabalho Justiça de Transição, no âmbito da 2ª CCR. A deliberação foi feita a partir da solicitação dos procuradores da República com atribuição para casos concretos, presentes no I Workshop Internacional sobre Justiça de Transição realizado em Brasília nos dias 12 e 13 de setembro de 2011. O Grupo de Trabalho buscará fomentar ambiente propício para reflexão sobre o tema e para a tomada de posições institucionais - e não isoladas - sobre a questão. A atuação não se restringirá ao episódio conhecido como Guerrilha do Araguaia pois, para cumprir os exatos termos da decisão da CIDH, deve abranger também os “outros casos de graves violações a direitos humanos”.

Por fim, ainda foi deliberado que a 2ª Câmara analisará e emitirá uma nota técnica sobre o Projeto de Lei n. 245/2011, que visa tipificar a conduta do crime de desaparecimento força de pessoas de acordo com os parâmetros internacionais e continuará os estudos e trabalhos neste tema.''

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