''O Instituto Metodista de Educação e Cultura deverá reintegrar uma professora que foi despedida durante tratamento psiquiátrico. A dispensa ocorreu três meses após a professora ter recebido alta de licença médica. Ela trabalhava há 17 anos na Instituição.
A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) e reforma sentença da juíza Patrícia Dornelles Peressutti, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Além de reintegrar a reclamante ao emprego, o instituto deverá indenizá-la em R$ 20 mil, por danos morais. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Conforme o processo, a professora afastou-se do trabalho entre agosto de 2008 e setembro de 2009, para tratamento de transtorno bipolar. Neste período, recebeu auxílio-doença da Previdência Social. Ao retornar, segundo afirmou, teve sua carga horária reduzida e parou de ministrar aulas, por opção do instituto. Como consequência, deixou de conviver com alunos, pais e colegas de trabalho, embora estivesse, de acordo com laudos médicos, apta para o exercício da profissão. Foi dispensada sem justa causa após três meses da alta do benefício previdenciário.
Ao ajuizar ação na Justiça do Trabalho, a empregada argumentou que sua despedida foi discriminatória e teve relação com a doença. Pediu reintegração ao serviço, com recomposição de sua carga horária, e indenização por danos morais. A juíza de primeiro grau, entretanto, negou o pleito. A magistrada entendeu que o empregador apenas exerceu seu direito potestativo e que, embora a despedida discriminatória seja proibida, não ficou provado de forma cabal que este era o caso dos autos. Insatisfeita com a sentença, a professora recorreu ao TRT-RS.
Ao apreciar o recurso, o relator do acórdão, desembargador Flavio Portinho Sirangelo, destacou que a doutrina atual não exige do trabalhador a comprovação da discriminação sofrida – pois a produção de provas é muito difícil nesses casos – e que o ato é caracterizado pelos efeitos que gera. Para o magistrado, o direito potestativo do empregador é limitado pela função social do contrato de trabalho e pela esfera de direitos do trabalhador. "Na hipótese dos autos, a forma como ocorreu a despedida evidencia o abuso de direito que invade a esfera jurídica da autora, causando dano injusto que merece ser reparado, na forma da Lei 9.029/95", concluiu.''
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