''A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) manteve decisão que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar, em R$ 200 mil, uma empregada de banco postal vítima de assaltos à mão armada. Ela foi acometida de estresse pós-traumático, confirmado por laudo médico, após sofrer quatro assaltos na função de caixa de atendente de banco postal na cidade de Leopoldo de Bulhões/GO.
A ECT, que já havia sido condenada pela Justiça do Trabalho por assaltos presenciados pela mesma reclamante, buscou reformar a decisão sob a alegação de não haver provas de sua contribuição direta ou indireta para a ocorrência do assalto e ainda que não se equipara a instituição financeira.
A Turma, porém, considerou que a empresa não assegurou aos empregados de seus serviços bancários – conhecidos como Banco Postal – o necessário sistema de segurança, conforme prevê a Lei nº 7.102/1983. O relator do processo, desembargador Gentil Pio de Oliveira, afirmou que o contrato de prestação de serviços celebrado entre o Banco Bradesco S.A. e a ECT comprova que os bancos postais não oferecem apenas serviços bancários básicos, mas outros serviços próprios de uma agência bancária como aplicações, abertura de contas, pagamentos, etc, e que nesse caso são englobados pelo conceito de estabelecimento financeiro.
Nesse sentido, os bancos postais devem ter sistema de segurança, com vigilante e equipamentos eletrônicos que possibilitem a identificação de assaltantes. Para o desembargador Gentil Pio, a negligência reiterada da ECT, consistente em não adotar as medidas de segurança previstas em lei, mesmo após já ter sido condenada em outro processo, “implica a sua responsabilidade civil pelo agravamento do estado de saúde da reclamante”.
O relator acrescentou que, em relação ao dano moral sofrido pela reclamante, “é notório que presenciar não apenas um, mas quatro assaltos à mão armada no ambiente de trabalho provoca abalo psicológico – na maioria das vezes, grave – à vítima”, ressaltou.
Por fim, destacou que ainda que a empresa tivesse adotado todas as medidas legais de segurança, subsistiria a responsabilidade civil pelos danos causados à autora, em razão do risco inerente à atividade desenvolvida pela empregadora.''
Nenhum comentário:
Postar um comentário