''O empregador, fazendo uso de seu poder diretivo, está autorizado a dirigir, fiscalizar e disciplinar a prestação de serviços dos seus subordinados. Mas esse poder encontra limites nos direitos e garantias fundamentais assegurados na Constituição da República a todo e qualquer cidadão, entre os quais está o direito à inviolabilidade da honra, da imagem e da integridade física e psíquica da pessoa. No âmbito trabalhista, ganha destaque os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, também considerados fundamentais na ordem constitucional. E é nesse contexto que as violações a estes valores, por conduta abusiva do patrão, geram o direito ao recebimento de indenização pelo trabalhador.
No processo submetido à apreciação da Vara do Trabalho de Araguari, a juíza titular Zaida José dos Santos constatou uma situação típica de abuso por parte da empregadora, que atentou contra a dignidade e a integridade psíquica do reclamante. Segundo narrou o trabalhador, ele exercia as funções de motorista de carreta e, em março de 2010, foi retirado da escala, sendo o veículo que dirigia entregue a outro empregado. Em seguida, seus pertences, que se encontravam dentro do veículo, foram despejados no pátio da empresa. Durante o período em que permaneceu fora da escala, era obrigado a comparecer diariamente à sede da empresa, sem poder voltar para sua residência, no interior de São Paulo, e sem receber salários.
A empresa, por sua vez, sustentou que o reclamante, ao retornar de férias, recusou-se a dirigir o caminhão que lhe foi disponibilizado, alegando que o veículo não tinha condições de seguir viagem. De acordo ainda com a reclamada, é prática comum no estabelecimento o rodízio de veículos. No entanto, a magistrada deu razão ao empregado. Primeiramente, porque foi aplicada à ré a pena de confissão, em razão do desconhecimento dos fatos pelo preposto. Daí, presumem-se verdadeiras as afirmações do autor. Mas também porque a testemunha ouvida confirmou as alegações do trabalhador. Além disso, essa mesma testemunha presenciou o empregado dormindo no pátio da reclamada em um caminhão tão precário que não tinha condições nem para viajar, nem para o repouso dentro dele.
Dessa forma, se houve recusa do reclamante em viajar, esta foi legítima, tendo em vista que o veículo a ele disponibilizado não oferecia as condições mínimas de viagem, comprometendo sua própria segurança, ressaltou a juíza. A determinação de viajar não poderia ter sido cumprida sem grave risco à integridade física do motorista e de terceiros. E a recusa em viajar obrigou o empregado a permanecer na cidade da sede da empresa, sem condições de retorno à sua residência, tendo que pernoitar no pátio da reclamada. Considero, pois, que a conduta da empresa foi abusiva, sendo que comportamento atentou contra a dignidade humana, bem como a integridade psíquica do reclamante, revelando ainda tratamento degradante, expondo-o a isolamento e inatividade forçada, concluiu a juíza.
Entendendo que ficaram caracterizados todos os requisitos para a configuração do dano moral, a julgadora condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho. A reclamada foi condenada ainda a pagar ao trabalhador aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%. Ambas as partes apresentaram recurso, que ainda aguarda julgamento pelo TRT de Minas.''
Nenhum comentário:
Postar um comentário