A Primeira Turma julgou recurso ordinário interposto pelo empregado do banco contra a decisão da Vara do Trabalho (VT) de Açailândia. Além da indenização por dano material, no valor de R$ 3.100,00, o juízo da primeira instância condenou o banco a incorporar, à remuneração do empregado, verbas trabalhistas referentes a adicionais e gratificação.
O empregado pedia a reforma da sentença. Para isso, pleiteava a condenação de pagamento de horas extras; a complementação da indenização por danos materiais, além de indenização por danos morais, pela exposição aos assaltos, bem como pela dispensa de função de gerente.
O desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, relator do recurso, votou contra o pagamento de horas extras. O relator afirmou que os gerentes, assim considerados os que exercem cargos de gestão, não são abrangidos pelo regime de duração normal da jornada de trabalho, conforme prevê o artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Pelo artigo da CLT, a maior responsabilidade, que acarreta a imprecisão do horário de trabalho, deve ser remunerada com gratificação de, no mínimo, 40%. “Desse modo, tem-se que o deferimento, pelo juízo de primeiro grau, da incorporação das verbas suprimidas com o fim do exercício da função é prova de que havia a devida contraprestação pelo trabalho excedente”, destacou.
O desembargador também negou o pedido de indenização por danos materiais. O empregado alegou que durante um assalto, em que foi levado de sua casa para a agência bancária, foram roubadas jóias de sua companheira, no valor de R$15 mil e dois relógios de pulso, no valor de R$600,00, por isso pedia que as perdas fossem compensadas pelo banco. Entretanto, para o relator, a falta de comprovação da existência dos bens impossibilita o pagamento da indenização. Ele disse que a Justiça não pode amparar pretensões desprovidas de fundamentos.
Por outro lado, o relator votou pelo pagamento de indenização por danos morais, pela exposição do empregado aos assaltos, contrariando a decisão da primeira instância, que entendeu não haver ato do banco que resultasse na prática dos roubos, mas sim de fato atribuído a terceiros e relacionado à política de segurança pública. O relator ressaltou que o gerente geral da agência, em razão dessa qualificação, carregava risco mais acentuado que os demais empregados.
Segundo o desembargador Luiz Cosmo, a violação intencional de direito alheio, assim como a culposa, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia, gera o dever de indenizar pela perda sofrida, seja ela material ou moral. Trata-se da chamada responsabilidade subjetiva, prevista no Código Civil de 1916.
Entretanto, ele destacou, que o Código Civil de 2002 atento às demandas sociais decorrentes de atividades que expõem, excessivamente, a vida e a saúde humanas, previu a possibilidade de reparação do dano decorrente do risco da atividade no parágrafo único do artigo 927, que determina a “obrigação de indenizar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.
O relator afirmou que, perante a teoria de risco, “os atingidos pela conduta lesiva se igualam, porque, se é posta em funcionamento uma atividade que ofereça risco acentuado, aquele a quem aproveita é obrigado a repará-la, mesmo que não tenha incorrido em dolo ou culpa”.
No caso analisado, conforme o relator, o empregado foi sequestrado em sua residência e levado para retirar o dinheiro dos caixas eletrônicos porque exercia a função de gerente geral de agência bancária. Para ele, foi uma ocorrência de dano moral “in re ipsa” (em si mesmo), que independe de prova.
Por isso, votou pelo pagamento de indenização por danos morais e acrescentou que o valor condenado é suficiente para amenizar o dano e sancionar a conduta do banco, bem como serve para desestimulá-lo à prática de condutas que violam a segurança dos seus empregados. Ele negou a indenização pela dispensa de função de gerente por entender que não houve conduta ilícita do empregador ou prejuízo de ordem moral.”
Nenhum comentário:
Postar um comentário