“A 2ª Turma de Julgamento do TRT da Paraíba manteve a decisão do juiz da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande que condenou a Embrapa - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária ao pagamento de adicional de insalubridade (e reflexos) e honorários periciais no valor de R$ 1.200,00. Foi excluída da condenação a liberação das guias de seguro-desemprego.
A trabalhadora foi contratada para exercer a função de assistente no setor de laboratório de fitopatologia, mas estava exercendo suas atividades no laboratório de fisiologia vegetal. Ela alegou que a empresa pagou o adicional de insalubridade por muitos anos, mas deixou de fazê-lo em março de 2010, comprovando sua alegação através de contracheques. Além disso, as atividades por ela praticadas eram de manuseio de produtos químicos e agentes físicos nocivos a sua integridade física, conforme atestou o laudo pericial.
A Embrapa sustentou que a empregada desempenhava diversas atividades na empresa, mas não permanecia exposta a agentes químicos habitualmente, mas, sim, em intervalos de curta duração, não chegando a atingir os limites de tolerância. Afirmou também que o perito desconsiderou a utilização de equipamentos de proteção individual - EPIs eficazes para a trabalhadora.
Conforme decisão da 2ª Turma de Julgamento do TRT da Paraíba, não procede o inconformismo da empresa, já que o laudo técnico pericial contém descrição suficiente das condições do ambiente de trabalho, bem como os equipamentos de proteção utilizados. A Embrapa tentou demonstrar que a trabalhadora não lidava de forma direta e permanente com defensivos agrícolas e que os equipamentos de proteção bastavam para neutralizar a ação dos agentes nocivos.
A descrição das atividades demonstra que a empregada estava exposta a contato direto com os agentes insalubres, quando manipulava produtos químicos. Além disso, a empresa não conseguiu comprovar que forneceu equipamentos de segurança suficientes para afastar a nocividade do ambiente de trabalho, ônus que cabia à empregadora, ficando ainda constatada, na perícia, a ausência da troca periódica dos EPIs.
Diante das provas, não há motivo para insistir na análise quantitativa do agente insalubre para aferição do limite de tolerância, afastando a alegação de imprestabilidade do laudo pericial. Manteve a 2ª Turma a decisão que concedeu o adicional de insalubridade e seus reflexos sobre décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, excluindo os reflexos sobre o repouso semanal remunerado, já que, sendo a empregada mensalista, o pagamento do referido adicional já repercute nos dias de repouso. Processo nº 0110300.68.2010.5.13.0009.”
Nenhum comentário:
Postar um comentário