Com efeito, não verifico elementos suficientes a configurar o ato da ex-esposa de má-fé, pois esta exige a presença de dolo processual, ou seja, da intenção malévola na prática do ato, o que não ficou caracterizado, expôs em voto o Relator do processo, o Juiz Convocado Ademar de Souza Freitas.
Para o magistrado, é possível haver o reconhecimento de vínculo de emprego entre cônjuges ou parentes, ou seja, mulher pode ser empregada do marido, desde que presentes os requisitos previstos no art. 3º da CLT.
Mas com relação ao vínculo empregatício, a Turma manteve decisão do Juízo da origem que não reconheceu tal subordinação trabalhista. A ex-esposa disse que foi admitida nos serviços do marido em 1.6.2000 e por isso pediu anotação em sua CTPS e o reconhecimento dos direitos adquiridos.
Ela alega que limpava o escritório do ex-marido - contiguo a casa que moravam, cuidava da casa e dos afazeres domésticos e, na ausência do marido, atendia pessoas no escritório ou o telefone.
Em sua sentença, o Juiz Rivan Duarte afirma: A autora nunca foi sua empregada. Sem sombra de dúvidas, a balança de valores morais da autora tem dois pesos e duas medidas. Ora, no momento que pretende a divisão de bens (ação julgada pela 2ª Vara Cível de Miranda), era esposa e o patrimônio foi adquirido pelo esforço comum. Por outro lado, nesta ação, afirma que seu trabalho se deu de modo servil, remunerado, sem qualquer participação nos resultados. Convenhamos, a autora tem um modo peculiar de avaliar seus direitos.
De acordo com o Relator do processo na Primeira Turma, é necessário destacar que da análise da prova apresentada não ficou demonstrado o vínculo de emprego. Na verdade, a relação havida entre as partes correspondia a um típico relacionamento familiar, no qual as partes envolvidas se auxiliam mutuamente com vistas ao aumento do patrimônio e dos rendimentos da família, sem resquício de onerosidade e subordinação jurídica, traços essenciais a uma relação de emprego, afirma o Juiz Ademar. Proc. Nº. RO 531-53.2010.5.24.0031-1”
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