"Os quatro filhos de um cobrador da Viação União Ltda. receberão indenização de R$ 50 mil, cada um, por dano moral sofrido em razão do falecimento de seu pai, que, durante um assalto ao ônibus em que trabalhava, foi baleado e não resistiu aos ferimentos. O acidente aconteceu em 1992, quando o empregado fazia a linha Bela Vista x Beira Mar, em Duque de Caxias.
A empresa recorreu da decisão oriunda da 2ª Vara do Trabalho daquele município, alegando que não teve culpa no evento, pois o trabalhador reagiu ao roubo, o que exclui a sua responsabilidade de reparar qualquer espécie de dano, moral ou material.
Entretanto, para o relator do recurso ordinário, juiz Marcelo Antero de Carvalho, se o tipo de trabalho desenvolvido pelo empregado lhe trouxer riscos que são inerentes à atividade da empresa, o empregador responde em caso de acidentes desse tipo – por aplicação da chamada “teoria do risco”. E, segundo o magistrado, é notório que a exploração econômica do transporte público oferece grandes riscos para os empregados, sejam cobradores ou motoristas.
Ainda de acordo com o juiz, não se pode culpar a vítima pelo ocorrido, pois nesses casos o empregado reage involuntariamente, dado ao elevado grau de estresse a que se submetem nessas ocasiões. Ele também ressaltou que não se pode desprezar ainda o fato de que o empregado colocou em risco a própria vida ao esboçar reação ao assalto.
Assim, a 6ª Turma do TRT/RJ, por maioria, manteve a sentença e o valor da condenação, considerando a extensão e a gravidade do dano; o grau de culpa e a capacidade econômica da empresa; e o caráter pedagógico da indenização.
A empresa recorreu da decisão oriunda da 2ª Vara do Trabalho daquele município, alegando que não teve culpa no evento, pois o trabalhador reagiu ao roubo, o que exclui a sua responsabilidade de reparar qualquer espécie de dano, moral ou material.
Entretanto, para o relator do recurso ordinário, juiz Marcelo Antero de Carvalho, se o tipo de trabalho desenvolvido pelo empregado lhe trouxer riscos que são inerentes à atividade da empresa, o empregador responde em caso de acidentes desse tipo – por aplicação da chamada “teoria do risco”. E, segundo o magistrado, é notório que a exploração econômica do transporte público oferece grandes riscos para os empregados, sejam cobradores ou motoristas.
Ainda de acordo com o juiz, não se pode culpar a vítima pelo ocorrido, pois nesses casos o empregado reage involuntariamente, dado ao elevado grau de estresse a que se submetem nessas ocasiões. Ele também ressaltou que não se pode desprezar ainda o fato de que o empregado colocou em risco a própria vida ao esboçar reação ao assalto.
Assim, a 6ª Turma do TRT/RJ, por maioria, manteve a sentença e o valor da condenação, considerando a extensão e a gravidade do dano; o grau de culpa e a capacidade econômica da empresa; e o caráter pedagógico da indenização.
Processo: RTOrd - 0177600-20.2009.5.01.0202."
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