"Um operador de caixa dos supermercados Prezunic receberá uma indenização de R$10 mil por dano moral, depois de ser dispensado pela empresa sob a alegação de ter cometido falta grave. Os motivos foram uma única ausência injustificada ao trabalho e três “quebras de caixa”, nos valores de R$20,00, R$29,49 e R$10,00, respectivamente. A 3ª Turma do TRT/RJ, entretanto, considerou que a conduta do empregado não foi intencional e que a empresa agiu com má-fé.
O empregado possuía estabilidade provisória no emprego porque era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), tendo sido eleito pelos demais trabalhadores. Para poder dispensá-lo sem pagar as verbas rescisórias, o Prezunic ajuizou inquérito judicial com o fim de provar o desleixo do operador.
O juízo de primeiro grau, entretanto, condenou o supermercado por considerar que o ajuizamento do inquérito foi desnecessário e ainda expôs o empregado a constrangimento perante seus colegas, pela suspeita de desonestidade que foi lançada sobre ele enquanto ainda estava trabalhando.
O mesmo entendimento foi adotado pelo desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, relator do recurso ordinário interposto pela empresa. Segundo ele, houve má-fé por parte do Prezunic ao ajuizar inquérito judicial desnecessariamente para apuração de fatos que sequer caracterizam falta grave, como uma única e isolada ausência injustificada ao serviço.
O relator também afirmou que pequenas diferenças no caixa de quem trabalha simultaneamente com dinheiro e com o público são fatos corriqueiros. Para o desembargador, o desaparecimento de quantias ínfimas não significa falta de cuidado, podendo ser consequência da rapidez no atendimento ou da simples queda de moedas no tumulto do comércio.
“Tanto é assim que a própria norma coletiva da categoria prevê a possibilidade de pagamento da verba quebra de caixa a tais funcionários, para desobrigar o empregador de arcar com esse custo”, concluiu o magistrado. No caso concreto, as diferenças observadas tinham valores irrisórios, todos inferiores ao valor da quebra prevista na norma coletiva do operador, que era de R$33,39, na época dos fatos.
ENTENDA O CASO
A Cipa é uma comissão interna de prevenção de acidentes composta por representantes indicados pela empresa e membros eleitos pelos trabalhadores, com mandatos de um ano, permitida a reeleição.
Os empregados eleitos membros da Cipa adquirem estabilidade provisória, ou seja, não podem ser dispensados, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. A exceção se dá por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, que deverá ser devidamente provado pela empresa.
Segundo o acórdão, tanto a doutrina quanto a jurisprudência já pacificaram o entendimento quanto à desnecessidade de ajuizar inquérito judicial para dispensar o membro da Cipa. Neste caso, a empresa pode rescindir o contrato e alegar justa causa ao se defender de ação eventualmente proposta pelo trabalhador.
No caso concreto, o ajuizamento do inquérito judicial foi considerado abuso do direito de ação pela empresa, que incidiu em dano moral ao expor o trabalhador.
O empregado possuía estabilidade provisória no emprego porque era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), tendo sido eleito pelos demais trabalhadores. Para poder dispensá-lo sem pagar as verbas rescisórias, o Prezunic ajuizou inquérito judicial com o fim de provar o desleixo do operador.
O juízo de primeiro grau, entretanto, condenou o supermercado por considerar que o ajuizamento do inquérito foi desnecessário e ainda expôs o empregado a constrangimento perante seus colegas, pela suspeita de desonestidade que foi lançada sobre ele enquanto ainda estava trabalhando.
O mesmo entendimento foi adotado pelo desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, relator do recurso ordinário interposto pela empresa. Segundo ele, houve má-fé por parte do Prezunic ao ajuizar inquérito judicial desnecessariamente para apuração de fatos que sequer caracterizam falta grave, como uma única e isolada ausência injustificada ao serviço.
O relator também afirmou que pequenas diferenças no caixa de quem trabalha simultaneamente com dinheiro e com o público são fatos corriqueiros. Para o desembargador, o desaparecimento de quantias ínfimas não significa falta de cuidado, podendo ser consequência da rapidez no atendimento ou da simples queda de moedas no tumulto do comércio.
“Tanto é assim que a própria norma coletiva da categoria prevê a possibilidade de pagamento da verba quebra de caixa a tais funcionários, para desobrigar o empregador de arcar com esse custo”, concluiu o magistrado. No caso concreto, as diferenças observadas tinham valores irrisórios, todos inferiores ao valor da quebra prevista na norma coletiva do operador, que era de R$33,39, na época dos fatos.
ENTENDA O CASO
A Cipa é uma comissão interna de prevenção de acidentes composta por representantes indicados pela empresa e membros eleitos pelos trabalhadores, com mandatos de um ano, permitida a reeleição.
Os empregados eleitos membros da Cipa adquirem estabilidade provisória, ou seja, não podem ser dispensados, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. A exceção se dá por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, que deverá ser devidamente provado pela empresa.
Segundo o acórdão, tanto a doutrina quanto a jurisprudência já pacificaram o entendimento quanto à desnecessidade de ajuizar inquérito judicial para dispensar o membro da Cipa. Neste caso, a empresa pode rescindir o contrato e alegar justa causa ao se defender de ação eventualmente proposta pelo trabalhador.
No caso concreto, o ajuizamento do inquérito judicial foi considerado abuso do direito de ação pela empresa, que incidiu em dano moral ao expor o trabalhador.
Processo: RO - nº 0131100-82.2009.5.01.0043."
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