"Ao deixar de manter em sigilo investigação sobre suposta conduta ilícita de um empregado, o Banco Santander foi condenado ao pagamento de R$ 60 mil em indenizações por danos morais ao trabalhador que sofreu com comentários que provocaram graves consequências a sua vida pessoal e profissional.
Dessa forma, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região ratificou sentença do Juiz Ademar de Souza Freitas, da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande, quanto aos danos morais, assim como reverteu a justa causa aplicada ao trabalhador.
De acordo com a sentença, além de a defesa não apontar com precisão quais foram as faltas realmente praticadas pelo trabalhador, sequer apresentou o processo de inspeção que teria demonstrado ato irregular do empregado.
Ainda que se cogite que o empregado liberava empréstimos mediante cheques sem lastro suficiente para garantia, ou tenha excedido alguma norma procedimental do banco (o que não ficou provado), o empregador não pode alegar que desconhecia o fato, pois a agência em que o trabalhador atuava era submetida a inspeções frequentes. Tampouco pode alegar que sofre prejuízos, pois não apontou absolutamente nenhum no processo, diz trecho da sentença.
Para o Desembargador João de Deus Gomes de Souza, Relator do Processo, diante de um quadro fático que não demonstra o ato alegadamente praticado pelo autor e motivador da dispensa por justa causa, não se pode considerar como tipificado o justo motivo para a demissão.
No presente caso, segundo o Relator, vislumbra-se a ocorrência de dano, de nexo causal e culpa do empregador a justificar sua condenação na indenização por danos morais.
De fato, a conduta do empregador em apurar os fatos acerca dos atos pretensamente realizados pelo funcionário, e que culminaram com a sua demissão por justa causa, foi realizada sem o devido cuidado de preservar o sigilo na apuração, afim de não causar lesão à moral do empregado então investigado, expôs o Des. João de Deus.
Proc. N. 0066400-18.2008.5.24.0003."
Dessa forma, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região ratificou sentença do Juiz Ademar de Souza Freitas, da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande, quanto aos danos morais, assim como reverteu a justa causa aplicada ao trabalhador.
De acordo com a sentença, além de a defesa não apontar com precisão quais foram as faltas realmente praticadas pelo trabalhador, sequer apresentou o processo de inspeção que teria demonstrado ato irregular do empregado.
Ainda que se cogite que o empregado liberava empréstimos mediante cheques sem lastro suficiente para garantia, ou tenha excedido alguma norma procedimental do banco (o que não ficou provado), o empregador não pode alegar que desconhecia o fato, pois a agência em que o trabalhador atuava era submetida a inspeções frequentes. Tampouco pode alegar que sofre prejuízos, pois não apontou absolutamente nenhum no processo, diz trecho da sentença.
Para o Desembargador João de Deus Gomes de Souza, Relator do Processo, diante de um quadro fático que não demonstra o ato alegadamente praticado pelo autor e motivador da dispensa por justa causa, não se pode considerar como tipificado o justo motivo para a demissão.
No presente caso, segundo o Relator, vislumbra-se a ocorrência de dano, de nexo causal e culpa do empregador a justificar sua condenação na indenização por danos morais.
De fato, a conduta do empregador em apurar os fatos acerca dos atos pretensamente realizados pelo funcionário, e que culminaram com a sua demissão por justa causa, foi realizada sem o devido cuidado de preservar o sigilo na apuração, afim de não causar lesão à moral do empregado então investigado, expôs o Des. João de Deus.
Proc. N. 0066400-18.2008.5.24.0003."
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