"A 2ª Turma do TRT5 manteve decisão da 1ª Vara do Trabalho de Camaçari que concedeu horas extras a um caminhoneiro da Transultra Armazenamento e Transportes Especializados Ltda levando em conta o registro de jornada a partir do autotrack, sistema que rastreia via satélite o deslocamento de caminhões. Tanto os desembargadores da Turma quanto a juíza Mariana Dourado Wanderley Kertzman, que julgou o processo em primeiro grau, entenderam que a empresa controlava a jornada dos motoristas com a ferramenta eletrônica, cabendo-lhe, portanto, a incumbência de provar suas alegações no tocante aos horários.
O motorista carreteiro foi admitido na empresa em janeiro de 2003 e demitido em junho de 2008. Segundo seu depoimento, trabalhava das 6 às 20 horas diariamente, em jornadas ininterruptas de segunda a sábado e, ainda, em alguns domingos e feriados, quando necessitava viajar. Durante o processo judicial iniciado em 2010, a empresa afirmou que o trabalho era externo e sem fiscalização de horários, mas um preposto admitiu que a Transultra possui sistema de controle denominado autotrack para localização de carga, capaz de verificar o local em que seus caminhões se encontram e as velocidades correspondentes, com envio de informações a cada hora.
O encarregado informou também que o acompanhamento dos veículos era feito por meio de um monitor, e que a distribuição dos serviços aos motoristas ocorria diariamente. Ainda segundo ele, através do autotrack era possível verificar onde o caminhão se encontrava, se estava parado ou em movimento, bem como a velocidade dos veículos.
Em seu voto na segunda instância, o desembargador Cláudio Brandão, relator do processo, anotou que, ao alegar a condição de trabalhador externo, a empresa atraiu para si a incumbência de provar a jornada efetivamente trabalhada, além do que tinha a obrigação de registrar esse regime diferenciado na carteira do trabalhador, algo que não cumpriu. Para o magistrado, as horas extras devem ser computadas porque o empregado não tinha liberdade para dispor do seu próprio tempo, já que ocorria o controle indireto pelo rastreador.
Segundo o relator, é inconcebível que a tecnologia seja útil apenas para defesa e proteção do patrimônio da empresa, e que não se possa usá-la para acompanhar a jornada de trabalho do empregado com a finalidade de reconhecimento do direito às horas extras. O sistema de rastreamento era utilizado para permitir o monitoramento integral do deslocamento do veículo e, de forma indireta, também possibilitava saber se o motorista se encontrava trabalhando. O desembargador considera que o rastreador poderia ajudar em outro aspecto: Mais grave é o excesso de jornada - e de forma habitual, friso - que propicia a elevação do índice de acidente.
Com a decisão da Turma, a empresa permanece condenada ao pagamento de horas extras prestadas, considerando-se como tais aquelas que excediam à 8ª diária ou 44ª semanal, e seus reflexos no repouso semanal, no aviso prévio, nas férias, no 13º salário e no FGTS. Também, a dobra dos feriados trabalhados, além de outras parcelas.
O motorista carreteiro foi admitido na empresa em janeiro de 2003 e demitido em junho de 2008. Segundo seu depoimento, trabalhava das 6 às 20 horas diariamente, em jornadas ininterruptas de segunda a sábado e, ainda, em alguns domingos e feriados, quando necessitava viajar. Durante o processo judicial iniciado em 2010, a empresa afirmou que o trabalho era externo e sem fiscalização de horários, mas um preposto admitiu que a Transultra possui sistema de controle denominado autotrack para localização de carga, capaz de verificar o local em que seus caminhões se encontram e as velocidades correspondentes, com envio de informações a cada hora.
O encarregado informou também que o acompanhamento dos veículos era feito por meio de um monitor, e que a distribuição dos serviços aos motoristas ocorria diariamente. Ainda segundo ele, através do autotrack era possível verificar onde o caminhão se encontrava, se estava parado ou em movimento, bem como a velocidade dos veículos.
Em seu voto na segunda instância, o desembargador Cláudio Brandão, relator do processo, anotou que, ao alegar a condição de trabalhador externo, a empresa atraiu para si a incumbência de provar a jornada efetivamente trabalhada, além do que tinha a obrigação de registrar esse regime diferenciado na carteira do trabalhador, algo que não cumpriu. Para o magistrado, as horas extras devem ser computadas porque o empregado não tinha liberdade para dispor do seu próprio tempo, já que ocorria o controle indireto pelo rastreador.
Segundo o relator, é inconcebível que a tecnologia seja útil apenas para defesa e proteção do patrimônio da empresa, e que não se possa usá-la para acompanhar a jornada de trabalho do empregado com a finalidade de reconhecimento do direito às horas extras. O sistema de rastreamento era utilizado para permitir o monitoramento integral do deslocamento do veículo e, de forma indireta, também possibilitava saber se o motorista se encontrava trabalhando. O desembargador considera que o rastreador poderia ajudar em outro aspecto: Mais grave é o excesso de jornada - e de forma habitual, friso - que propicia a elevação do índice de acidente.
Com a decisão da Turma, a empresa permanece condenada ao pagamento de horas extras prestadas, considerando-se como tais aquelas que excediam à 8ª diária ou 44ª semanal, e seus reflexos no repouso semanal, no aviso prévio, nas férias, no 13º salário e no FGTS. Também, a dobra dos feriados trabalhados, além de outras parcelas.
RO - nº 0000179-17.2010.5.05.0131."
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