"A Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) condenou as Casas Bahia Comercial Ltda. a pagar indenização de R$ 46,5 mil a um trabalhador agredido por superior hierárquico com “requintes de racismo”. A condenação, imposta pelo juízo da Vara do Trabalho de Itapeva (SP), foi mantida pela Quarta Câmara Recursal do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas.
O juízo de primeiro grau considerou a agressão inaceitável, especialmente em se tratando de “empregadores com grande poderio econômico e social”. “É inadmissível uma empresa desse porte permitir falhas tão grandes em seu quadro funcional, admitindo funcionários que não detêm o mínimo senso de distinção entre o certo e o errado no que concerne ao trato com outros seres humanos”, registrou. A sentença reconheceu que o dano moral configurado deveria ser reparado financeiramente, e arbitrou indenização no valor de R$ 46.500.
A empresa, inconformada com a condenação, recorreu, alegando não haver prova robusta do dano. Para o relator do acórdão da 4ª Câmara, desembargador Luiz José Dezena da Silva, “a sentença não comporta reparo”. Ele lembrou que, apesar de a empresa ter mencionado a existência de um código de conduta interno e de um canal de escuta à disposição dos empregados, nos moldes de uma ouvidoria, “o fato é que a prova dos autos demonstrou de forma sobeja a ocorrência de agressões habituais direcionadas ao empregado, beirando inclusive o racismo”.
O acórdão ressaltou o depoimento de uma das testemunhas, que presenciou o chefe chamando o subalterno de “macaco e negro fedido”, além de chamar a atenção de outros funcionários “de modo grosseiro e estúpido, expondo tais funcionários a humilhação”. O depoimento não foi contestado pela empresa, e para o acórdão, foi considerado forte o suficiente para demonstrar o dano alegado, além de deixar evidente “o atingimento dos bens pessoais do
trabalhador, tais como sua imagem e sua honra”.
O acórdão também reconheceu que a indenização deferida na primeira instância está correta, pois de acordo com os preceitos contidos nos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, e 88, 186, 927 e 932 do Código Civil.
“Não há como pagar a dor perpetrada pelo ato ilícito, pelo que a indenização, nesse sentido, teria o poder de atenuá-la, apenas”, registra o acórdão.
Fonte: TRT/Campinas - Autor: Ademar Lopes Junior
Processo: 0114800-43.2009.5.15.0047."
O juízo de primeiro grau considerou a agressão inaceitável, especialmente em se tratando de “empregadores com grande poderio econômico e social”. “É inadmissível uma empresa desse porte permitir falhas tão grandes em seu quadro funcional, admitindo funcionários que não detêm o mínimo senso de distinção entre o certo e o errado no que concerne ao trato com outros seres humanos”, registrou. A sentença reconheceu que o dano moral configurado deveria ser reparado financeiramente, e arbitrou indenização no valor de R$ 46.500.
A empresa, inconformada com a condenação, recorreu, alegando não haver prova robusta do dano. Para o relator do acórdão da 4ª Câmara, desembargador Luiz José Dezena da Silva, “a sentença não comporta reparo”. Ele lembrou que, apesar de a empresa ter mencionado a existência de um código de conduta interno e de um canal de escuta à disposição dos empregados, nos moldes de uma ouvidoria, “o fato é que a prova dos autos demonstrou de forma sobeja a ocorrência de agressões habituais direcionadas ao empregado, beirando inclusive o racismo”.
O acórdão ressaltou o depoimento de uma das testemunhas, que presenciou o chefe chamando o subalterno de “macaco e negro fedido”, além de chamar a atenção de outros funcionários “de modo grosseiro e estúpido, expondo tais funcionários a humilhação”. O depoimento não foi contestado pela empresa, e para o acórdão, foi considerado forte o suficiente para demonstrar o dano alegado, além de deixar evidente “o atingimento dos bens pessoais do
trabalhador, tais como sua imagem e sua honra”.
O acórdão também reconheceu que a indenização deferida na primeira instância está correta, pois de acordo com os preceitos contidos nos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, e 88, 186, 927 e 932 do Código Civil.
“Não há como pagar a dor perpetrada pelo ato ilícito, pelo que a indenização, nesse sentido, teria o poder de atenuá-la, apenas”, registra o acórdão.
Fonte: TRT/Campinas - Autor: Ademar Lopes Junior
Processo: 0114800-43.2009.5.15.0047."
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