"3ª Turma do TRT 10ª Região reformou decisão de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos dos dependentes de um ex-empregado falecido que trabalhava na Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste Tocantins. A Turma entendeu que os dependentes do empregado falecido têm direito aos benefícios proporcionados pelo plano de saúde que eram mantidos na vigência do contrato de trabalho.
Os dependentes do empregado falecido, dois filhos menores e a ex-esposa, ajuizaram ação trabalhista em face da empregadora, Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste Tocantins, requerendo a manutenção dos benefícios do plano de saúde que a empresa mantinha com o empregado na época do contrato de trabalho e que após o seu falecimento, lhes foi retirado.
A reclamada, em defesa, alegou que com o falecimento do empregado o contrato de trabalho fora extinto e aduziu que a manutenção dos respectivos dependentes só seria viável caso o empregado tivesse contribuído por mais de 10 anos no custeio do plano e se o contrato de trabalho tivesse sido rescindido sem justa causa.
O juízo de origem confirmando a tese da defesa, julgou improcedente o pedido dos dependentes sob o fundamento de que uma das autoras, a ex-esposa, já não lhe assistia o direito de ostentar a qualidade de dependente desde 2007. Quanto aos filhos menores do falecido, declarou que o término da relação de emprego havida entre as partes, justificava a exclusão dos filhos dependentes do plano de saúde privado, fornecido pela empresa, em razão do contrato de trabalho. Os autores inconformados com a decisão propõem a reforma da mesma, sob o argumento de que a lei nº 9.656/98 resguarda o direito de permanência dos dependentes em plano de saúde privado.
A desembargadora relatora do processo, Heloísa Pinto Marques, observou que os recorrentes têm razão em parte, vez que um dos autores, a ex-esposa, deixou a qualidade de dependente do empregado falecido, desde 2007 e que portanto, não haveria a possibilidade de manter os benefícios proporcionados pelo plano de saúde em relação a ela. Todavia, quanto aos dois filhos menores, é indiscutível que, até a data do falecimento, eram dependentes do empregado.
Nesse contexto, a magistrada enfatizou que o cerne da questão em relação ao direito em debate é: a permanência no plano de saúde dos dependentes, diante da morte do empregado, o titular do plano.
“Certamente a morte do empregado é causa anômala de extinção automática do contrato de trabalho ante à pessoalidade inerente à essa modalidade contratual insubstituível à pessoa do trabalhador.
Todavia, havendo fornecimento pela empresa de plano de saúde coletivo, em razão do contrato de trabalho, mesmo diante do falecimento do empregado, resta a obrigação de pagar ao espólio do trabalhador, as verbas como 13º salário, férias e terço constitucional, saldo de salário e demais parcelas vencidas até o fim do contrato de trabalho, mas havendo o fornecimento pelo empregador de plano de saúde coletivo, em razão do contrato de trabalho, mesmo diante do falecimento, resta a obrigação de fazer, consistente na manutenção desse benefício aos dependentes desse, pelo período mínimo de 6 meses e no máximo de 24 meses, a teor do que dispõe a lei nº 9.656/98, com as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 2.177-44 de 2001”, afirmou a magistrada.
Heloísa Pinto Marques ressaltou que a disposição do art. 30 da lei nº 9.656/98 é expressa ao dispor que tratando-se de plano de saúde privado coletivo, fornecido pelo empregador por força do contrato de trabalho, aos dependentes, em caso de morte do titular, é garantida a permanência no plano de assistência à saúde nas mesmas condições existentes na vigência do contrato de trabalho, desde que eles assumam o seu pagamento integral.
A relatora porém reiterou que “a manutenção dos dependentes no plano de saúde não é indefinida, ou seja, tem limites de permanência, que é de no mínimo 6 meses a no máximo 24 meses, mas desde que eles assumam o pagamento integral do benefício conforme estabelece a lei”. A decisão foi unânime.
(Processo nº 1205-2010-009-10-00-5)."
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