"No dia 27/05/2011, o TST publicou a sua nova Súmula 429, cujo teor é o seguinte: "TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários". Mas, antes mesmo da edição da nova Súmula do TST, a juíza substituta Kelly Cardoso da Silva já manifestava entendimento nesse sentido. É o que se verifica a partir do julgamento de uma ação que versava sobre a matéria, ocorrido na 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
O reclamante relatou que, em razão da distância entre a portaria da empresa e o real local da prestação de serviços, gastava dez minutos, para somente então registrar o ponto, sendo que depois da sua entrada nas dependências da reclamada, não poderia mais sair sem autorização da chefia. Por esse motivo, o trabalhador reivindicou a condenação da empresa ao pagamento das horas extras correspondentes. A empresa se defendeu alegando que os cartões eletrônicos são utilizados nas roletas das portarias apenas com o objetivo de desbloquear as catracas que permitem o acesso ao local de trabalho, com antecedência de 30 minutos, sem que isso signifique início de trabalho ou imposição da empresa.
Em sua sentença, a julgadora explica que os atos preparatórios do empregado em prol do início da atividade devem ser considerados como tempo à disposição. Com base na análise das provas, a magistrada constatou que o tempo gasto entre a portaria e o local de trabalho, a pé ou de ônibus, era, de fato, dez minutos, assim como eram gastos mais dez minutos no procedimento inverso. "O tempo despendido para o deslocamento da portaria até o local de trabalho é, sim, tempo à disposição, porquanto não haveria como o empregado chegar ao seu local de trabalho se assim não agisse. Ou seja, deve enquadrar-se perfeitamente no layout do empreendimento para desenvolver as suas atividades na forma contratada", finalizou a juíza sentenciante, deferindo ao trabalhador, entre outras parcelas, 20 minutos extras diários pelo tempo à disposição em deslocamento, observando-se os dias efetivamente trabalhados. O TRT mineiro confirmou a sentença nesse aspecto.
( 0000410-83.2010.5.03.0136 AIRR )"
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