terça-feira, 5 de julho de 2011

"Mantida liminarmente escolha de novo conselheiro do TC paranaense" (Fonte: STF)

"O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar na Reclamação (RCL 11851), por meio da qual Mauricio Requião, ex-conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná, pretendia suspender a escolha de novo conselheiro da corte de contas estadual, determinada pelo presidente da Assembleia Legislativa do estado.
De acordo com os autos, Maurício Requião foi nomeado e empossado como conselheiro do TCE em julho de 2008 e exerceu as funções até março de 2009, quando uma liminar (na RCL 6702) do STF suspendeu os efeitos da nomeação. Na sequência, o ministro Lewandowski assentou a prejudicialidade desta reclamação, uma vez que o juiz questionado havia proferido decisão de mérito, declarando nulo o decreto estadual com a nomeação de Maurício Requião para o tribunal de contas.
Em novembro de 2009, nova reclamação (RCL 9375) foi ajuizada no Supremo, questionando ato que manteve a posse de Maurício Requião como conselheiro do TCE-PR. A liminar nesta segunda reclamação foi deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski, novamente para sustar os efeitos da nomeação.
Na Reclamação 11851, os advogados de Maurício Requião sustentam que a decisão do ministro na RCL 9375 suspendeu tão somente os efeitos de sua nomeação, mas não o ato em si. Assim, assevera a defesa, o STF não reconheceu que o cargo para conselheiro do TCE estaria vago. Portanto, não havendo a vacância, não poderia o presidente da Assembleia Legislativa abrir prazo para inscrição de candidatos à vaga de conselheiro.
Ao negar a liminar, o ministro disse que a defesa de Maurício Requião não conseguiu demonstrar a alegada afronta a sua decisão na RCL 9375. Nessa decisão, Lewandowski diz que apenas sustou os efeitos da nomeação até o julgamento final de uma ação popular ajuizada na 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba.
“Assim, nesse juízo perfunctório, próprio deste momento processual, não vislumbro a coexistência da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável pela demora na concessão da ordem. Ausente um desses pressupostos, não há como se cogitar da medida extrema”, concluiu o ministro ao negar a liminar."

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