sexta-feira, 1 de abril de 2011

“Contribuição sindical: Justiça impede CEF cobrar por recolhimento” (Fonte: DIAP)


“A alegação da CEF foi agilizar o repasse aos sindicatos do montante arrecadado com a contribuição sindical. Naquele momento, os valores recolhidos em março e depositados na CEF em abril, muitas vezes só eram transferidos aos sindicatos em julho, agosto e até setembro.

Para aderir ao novo procedimento, o Sindicato teria que assinar um contrato com a CEF estabelecendo o preço por guia. Aqueles que não concordassem recebiam a sinalização da CEF de que o repasse dos valores seria efetivado em, no mínimo, 40 dias úteis.

A grande maioria dos Sindicatos assinou concordando com os absurdos descontos, já que a CEF é a única arrecadadora.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Alimentação (CNTA) foi uma das poucas entidades que não aderiu ao sistema. Decidiu então ingressar na Justiça Federal contra o abuso, pois se recusava a pagar qualquer valor pela obrigação da CEF.

O escritório do advogado Hélio S. Gherardi foi contratado para cuidar do assunto.

A decisão

Após debates, com decisão dos tribunais pela competência da Justiça Federal, na última sexta-feira (25), foi publicada a decisão prolatada no processo da 8ª Vara da Justiça Federal de Brasília: 2006.34.00.010142-9, por meio da qual o MM. Juiz Ailton Schramm de Rocha determina:

1) que a CEF se abstenha de cobrar qualquer valor para recolhimento, processamento e/ou repasse de valores;

2) que a CEF se abstenha de reter os valores depositados a título de contribuição sindical, por mais de três dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500 por guia de depósito, cobrada ou retida além do prazo, revertendo os valores às entidades autoras.

A sentença determina também aplicação imediata em que pese caber recurso, pois o mesmo será recebido apenas no efeito devolutivo.

A decisão, embora não se estenda automaticamente às demais entidades sindicais, constitui-se em importante vitória do movimento sindical.”



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