quarta-feira, 16 de março de 2011

“Supremo mantém terceirizações” (Fonte: Valor Econômico)


“Autor(es): Maíra Magro | De Brasília

 Empresas de energia elétrica e telefonia estão atentas a duas liminares recentes do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspenderam decisões da Justiça Trabalhista impedindo a terceirização de suas atividades-fim. As liminares beneficiaram a distribuidora de energia Eletroacre e a Vivo, num assunto debatido atualmente em milhares de processos judiciais em todo o país.
Em discussão está a Lei nº 8.987, editada em 1995 para regulamentar as atividades das concessionárias de serviço público. O artigo 25, parágrafo 1º, da norma autoriza a terceirização das atividades "inerentes". Formou-se aí um debate em torno do termo. As empresas argumentam que "atividade inerente" é o mesmo que "atividade-fim", e vêm subcontratando um amplo rol de serviços com base nessa norma. Mas o Ministério Público do Trabalho (MPT) questiona esse tipo de terceirização em centenas de ações civis públicas.
Diante de decisões desfavoráveis, as empresas começaram a recorrer ao STF. Um dos primeiros resultados foi a liminar obtida pela Eletroacre, concedida pelo ministro Dias Toffoli e publicada na segunda-feira. A decisão suspendeu os efeitos de um acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 14ª Região, que havia impedido a empresa de terceirizar suas atividades-fim. O advogado Carlos Zangrando, do escritório Décio Freire & Associados, representa a Eletroacre e diversas outras concessionárias de energia elétrica em ações semelhantes. Para ele, embora se trate apenas de uma liminar, a decisão sinaliza a possibilidade de reverter-se o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Em um caso emblemático julgado em 2009, envolvendo a Celg, distribuidora de energia de Goiás, a 1ª Seção de Dissídios Individuais do TST - responsável por unificar posições conflitantes do tribunal - considerou irregular a contratação de terceirizados para atividades como construção e reforma de rede e subestações de energia. A votação apertada criou um precedente para empresas de energia e telefonia, que tentam revertê-la.
Uma das estratégias é questionar, através de reclamações no STF, as decisões da Justiça Trabalhista que afastaram a aplicação da norma que permite a terceirização das "atividades inerentes". As empresas argumentam que a aplicação ou constitucionalidade das leis só podem ser analisadas pelo pleno dos tribunais, compostos por todos os seus ministros - e não pelas turmas ou seções. Em termos técnicos, essa regra é chamada "cláusula de reserva de plenário". A liminar do ministro Toffoli, favorável à Eletroacre, aceitou esse argumento.
Diante da mesma tese, o ministro do STF Gilmar Mendes concedeu, em novembro, uma liminar favorável à Vivo, suspendendo os efeitos do acórdão da 3ª Turma do TST, que havia impedido a terceirização das atividades-fim. "A decisão da Eletroacre confirma essa liminar", diz o advogado da empresa, José Alberto Couto Maciel, do escritório Advocacia Maciel, que representa diversas outras empresas de telefonia em processos sobre a mesma matéria.
Além do debate jurídico, empresas e trabalhadores divergem quanto aos benefícios da terceirização. Empresas argumentam que ela traz eficiência e reduz custos. Trabalhadores afirmam que ela resulta na fragmentação dos sindicatos e na menor proteção dos subcontratados. "Os terceirizados não podem se beneficiar dos direitos obtidos nas convenções coletivas", diz o advogado Mauro de Azevedo Menezes, representante da Federação Interestadual dos Trabalhadores em Telecomunicações (Fittel) - que entrou como assistente no caso da Vivo para questionar as subcontratações.
O advogado trabalhista Daniel Chiode, do Demarest & Almeida Advogados, aponta que as duas liminares são relevantes, mas ainda não pacificam a questão. "Isso só vai ocorrer quando o STF analisar o mérito da discussão", afirma. Tramita na Corte uma ação declaratória de constitucionalidade movida pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), pedindo aos ministros que declarem a validade do artigo 25, parágrafo 1º, da Lei nº 8.987.”

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