"Abaixo a decisão proferida em Agravo de Instrumento da lavra do Dr. Gustavo Henrique Pinheiro de Amorim, representando a União Federal, contra decisão monocrática da 24a. Vara Federal, que determinou que "nos abstivéssemos de fiscalizar a empresa CORTÊS no Guarujá", que é um recinto de exportação (REDEX) e que foi por nós interditado por receber o amianto in natura de Goiás, estufar os containers e transportar até o terminal marítimo da Santos-Brasil, desembaraçando a carga junto à Receita Federal e embarcando o mineral cancerígeno, principalmente para a Ásia, ao arrepio da lei paulista (12.684/2007),que proíbe o amianto em nosso Estado, e da legislação trabalhista, em especial a Norma Regulamentadora (NR)15.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 7/2010 – São Paulo, terça-feira, 11 de janeiro de 2011
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
Subsecretaria da 4ª Turma
Decisão 7642/2010
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000023-72.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.000023-4/SP
RELATORA : Desembargadora Federal SALETTE NASCIMENTO
AGRAVANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM
AGRAVADO : TRANSPORTADORA CORTES LTDA e outro
: CORTES ARMAZENS GERAIS LTDA
ADVOGADO : RICARDO FABIANI DE OLIVEIRA
ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 24 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG. : 2009.61.04.010582-2 24 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Vistos, etc.
I - Agrava a UNIÃO FEDERAL do r. despacho monocrático que, em sede de "writ", deferiu a medida initio litis, para determinar a liberação da carga de amianto que se encontra armazenada no estabelecimento das impetrantes, bem como a abstenção da fiscalização por parte da Sra. Fernanda Giannasi, nas empresas impetrantes, por considerar que não se trata de manipulação do material, mas de mero armazenamento, sendo certo que a participação em rede virtual para banimento do amianto na América Latina, como coordenadora, evidencia a parcialidade da Auditora Fiscal do Trabalho mencionada.
Sustenta, em síntese, a nocividade comprovada das atividades com amianto, o banimento do amianto do Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 12.684/2007, o não preenchimento dos requisitos impostos pela Norma Regulamentadora NR-15 do Ministério do Trabalho, relativamente às precauções para manuseamento do material. Aduz, ainda, que a referida fiscal do trabalho não efetuou qualquer juízo de valor acerca da nocividade da exposição às fibras de amianto, limitando-se à mera subsunção do fato à norma legal, sendo que sua participação em associações relacionadas a temas relativos à segurança do trabalho não implica em parcialidade. Pede, de plano, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso.
II - Despicienda a requisição de informações à MM. Juíza "a quo", ante a clareza da decisão agravada.
III - Nesta fase de cognição sumária, do exame que faço da mesma, e à luz de orientação pretoriana, tenho que afloram os requisitos para a concessão da providência requerida.
Inequívoca a nocividade do amianto, afiguram-se indispensáveis as precauções instituídas para seu manuseamento e transporte, não restando evidenciada qualquer ilegalidade nos Termos de Interdição mencionados (fls. 99/102 e 119/124).
A existência de decisão judicial anterior, proferida em outro mandamus, autorizando a armazenagem, transporte e exportação do referido material não desobriga as impetrantes do fiel cumprimento da legislação vigente.
Trago a propósito, decisão denegatória de liminar, proferida pela Mma. Juíza Federal Silvia Figueiredo Marques, nos autos do Mandado de Segurança nº 2009.61.00.041197-9, objetivando interpretação restritiva do art. 2º da Lei nº 10.684/2007, sob o fundamento de que a Lei Federal nº 9.055/97, autorizaria expressamente a comercialização do amianto no Brasil, nos seguintes termos:
"Como narrado pela impetrante na inicial, existe uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, de nº 3.937-7 em curso no Supremo Tribunal Federal, relativa à Lei Estadual nº 12.684/07. E na Medida Cautelar da referida ação, o Tribunal, por maioria, negou referendo à liminar concedida pelo relator e indeferiu a liminar.
No julgamento da Medida Cautelar, entendeu-se que a lei questionada tratava do direito à saúde e que, nesta matéria, a competência do Estádio para legislar está prevista no art. 24, XII da \constituição Federal. Também foi mencionado, pela Min. Carmen Lúcia, que o direito à saúde também é de competência comum, nos atermos do art. 23, II da Carta Magna. Entendeu, enfim, que a legislação estadual pode ser mais restritiva que a federal.
No que diz respeito à alegação de que a interpretação que está sendo dada à expressão "uso", pela fiscalização, entendo que também não assiste razão à impetrante. É que, da leitura do texto da própria lei, infere-se que se pretendeu abolir o amianto do Estado de São Paulo."
IV - Comunique-se ao MM. Juízo "a quo".
V - Intime-se a agravada, nos termos e para os efeitos do art. 527 V do CPC.
São Paulo, 16 de dezembro de 2010.
Salette Nascimento
Desembargadora Federal"
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OK ADOREI ADI n. 3.937-7
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