"A Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) foi condenada a reintegrar e indenizar em R$ 20 mil por danos morais um empregado despedido arbitrariamente. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), que manteve sentença de nulidade da despedida e determinou o retorno do reclamante ao trabalho, deferindo todas as verbas devidas no período entre o afastamento e a reintegração.
Aprovado em concurso público, o autor atuava como agente de tratamento de água e esgoto. Foi despedido sem nenhuma razão exata ou advertência prévia de um possível desempenho insuficiente. A Companhia sequer comunicou ao empregado o motivo pelo qual estava sendo dispensado. Em depoimento, o preposto da ré reconheceu que o reclamante era “um bom funcionário” e afirmou que a dispensa foi realizada com base em critério técnico. Mas ao ser perguntado sobre qual critério seria este, disse que a companhia “entendeu por bem dispensá-lo”, não especificando quais dados serviram de fundamento à conclusão.
Para o Juiz do Trabalho Daniel Souza de Nonohay, atuante na Vara de Santa Vitória do Palmar, há fortes evidências de que a despedida tenha ocorrido como represália ao fato de o reclamante ter outras ações contra a reclamada. Testemunhas confirmaram que os empregados que demandam contra a ré sofrem pressão dos superiores hierárquicos para desistirem das ações ajuizadas, além de serem ameaçados de despedida se assim não agirem. Era o caso do reclamante, que já ingressou com várias reclamatórias trabalhistas contra a Companhia. O Magistrado observou que do final de 2009 ao início de 2010, vários contratos de trabalho foram rescindidos pela Corsan. A partir desse dado, verificou que todos os trabalhadores dispensados moviam ações, com variados objetos, contra a ré. Há indícios, inclusive, de que, pela mesma razão, alguns empregados tenham desistido de processos já em curso.
O juízo de origem determinou ainda a imediata expedição de ofício ao Ministério do Trabalho, ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Estadual, com cópia autenticada da sentença, para que fosse investigada a possibilidade de configuração de crime contra a organização do trabalho. A ré postulou a reforma da decisão, solicitando que fossem expedidos às instituições citadas novos documentos reconsiderando o conteúdo dos ofícios anteriores, mas teve o provimento negado pela constatação da infração de natureza administrativa cometida.
A sentença foi portanto, mantida, embora com redução do valor indenizatório por danos morais de R$ 65 mil para R$ 20 mil. A 1ª Turma entendeu que uma reparação desse porte é incompatível com o dano moral causado pela despedida em questão, pois não chegou a gerar prejuízos de ordem incapacitante para o desenvolvimento da atividade laboral do reclamante.
A prática da rescisão unilateral e imotivada do contrato de trabalho é vedada pelo art. 7º, I, da Constituição Federal. Com base na lei, a 1ª Turma considerou que a inexistência de motivo converte na invalidade formal da despedida. O relator do acórdão, Desembargador José Felipe Ledur, frisou a necessidade de uma motivação adequada e consistente para o afastamento do autor: “Se o empregado tem de se submeter a concurso público para exercer emprego público, atendendo princípio moralizador, este mesmo princípio e outros aplicáveis à Administração Pública - legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência - devem ser observados quando ela rompe o vínculo, o que não ocorreu no caso dos autos”.
Da decisão, cabe recurso.
Processo 0000052-69.2010.5.04.0111"
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