"A trabalhadora de uma escola particular de Piracicaba afirmou, em ação na 2ª Vara do Trabalho daquela cidade, que exerceu “a função de professora durante toda a contratualidade (de janeiro de 2003 a 31 de julho de 2007), ainda que tenha sido admitida como auxiliar de classe”. Ela alegou, para tanto, “a primazia da realidade”.
O juízo de primeira instância entendeu que o pedido era improcedente e considerou que não ficou demonstrado que a reclamante trabalhara como professora. Fundamentou sua decisão, ainda, no fato “de ela não ter qualificação para tanto (não seria, à época, formada em curso normal de magistério e tampouco teria concluído o curso superior de pedagogia) e também no de não ter sido descaracterizado o estágio pelo CIEE (Centro de Integração Empresa-Escola) celebrado a partir de 1º de junho de 2006”.
O relator do acórdão da 6ª Câmara do TRT, desembargador Henrique Damiano, afirmou, no entanto, que “tal conclusão merece reparos”. O acórdão, considerando os testemunhos constantes dos autos, estabeleceu que “a autora exercia sim a função de professora, ficando responsável pela parte pedagógica e que envolvia a definição dos trabalhos a serem feitos com as crianças e a forma de ensino”. E acrescentou que “a percepção da testemunha da reclamada, por seu turno, mostrou não corresponder à realidade, tendo em vista a sua condição de mãe de aluno, que nunca trabalhara na reclamada e que somente a frequentara durante as reuniões de pais”.
O acórdão concluiu por reformar a sentença e “acolher o pedido relativo à retificação da CTPS da autora, a fim de constar o cargo de professora de educação infantil, do início do curso superior, em fevereiro de 2004, ao término do contrato de estágio, em 31 de julho de 2007, em virtude do que preconiza o princípio da continuidade do contrato de trabalho”.
Também deferiu “as diferenças salariais postuladas tendo em vista o salário percebido pela reclamante e o piso salarial mensal fixado pelas normas coletivas e observado o período supraindicado”, bem como “reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimos-terceiros salários e FGTS”. Porém, a decisão salientou que não ficou demonstrado “o labor além da carga horária referente ao piso salarial a ser observado”, e, por isso, considerou “indevidos os pleitos relativos ao excesso de jornada”.
O acórdão ainda considerou devidos outros pedidos da trabalhadora, como a indenização proporcional e multa convencional, porém negou o pedido de cesta básica, uma vez “que as próprias normas coletivas que instituíram o benefício indicam que ele poderia deixar de ser concedido aos professores que lecionam em escolas cujas atividades sejam restritas a cursos de educação infantil”, que era a atividade da reclamante. (Processo nº 295-2008-137-15-00-2)"
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