Ele foi encaminhado imediatamente ao ambulatório da empresa e, segundo a reclamada, depois continuou trabalhando normalmente. O chefe do trabalhador ferido confirmou que no momento do acidente o funcionário não usava óculos de proteção, pois estes são fornecidos pela empresa apenas aos que exercem tarefas na usina. Aos trabalhadores da roça, a usina fornece apenas luvas e botas; óculos, às vezes, para alguns trabalhos eventuais na sede.
Uma testemunha que trabalhava "ombro a ombro com o autor e estava no local no momento dos fatos" confirmou que o trabalho de desentupimento da canaleta fora feito com urgência, diante da determinação que receberam no momento em que estavam fazendo outra tarefa. Confirmou também que o uso de óculos ocorria apenas em algumas ocasiões, mas alegou que "o desentupimento da canaleta deveria ter sido feito com óculos, o que não ocorreu". Afirmou também que não fizeram uso dos óculos "porque não receberam ordens para tanto", que os equipamentos de proteção individual (EPI´s) ficam no almoxarifado e que "após receberem a ordem para o seu uso, os funcionários para lá se dirigem e cada um pega o seu."
A sentença da Vara do Trabalho de Santa Bárbara D'Oeste, onde corre o processo, entendeu, por meio de prova pericial, que "a incapacidade laboral é definitiva" e "acompanhará o trabalhador pelo resto de sua vida e não apenas até a data em que completar 65 anos ou atingir a idade que corresponde à expectativa de vida média do brasileiro". Portanto, condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao funcionário cego.
A reclamada recorreu e, em sua defesa, alegou que "não pode ser responsabilizada pelo acidente porque comprovou a entrega dos EPI´s necessários, e o reclamante tinha conhecimento da necessidade do uso de óculos protetores para executar as atividades das quais lhe resultou o ferimento no olho esquerdo". A empresa salientou ainda que "o reclamante era orientado e tinha conhecimento suficiente dos riscos das atividades, de modo que, ao não utilizar os óculos para a execução das tarefas naquele dia fatídico, assumiu o risco pelo implemento, de modo que deve responder sozinho pelas sequelas advindas de sua exposição".
O relator do acórdão da 4ª Câmara do TRT, juiz convocado Marcelo Magalhães Rufino, entendeu diferente. Segundo o acórdão, "incumbe ao beneficiário do serviço (empresa) adotar todas as medidas necessárias para assegurar a higidez física do trabalhador, pautando seu comportamento na estrita observância dos princípios da precaução e da prevenção". E acrescentou que "nada há nos autos que possa dar suporte à tese de que o autor teria agido com negligência ou imprudência".
A decisão colegiada considerou também que "é evidente que a parte reclamante foi contratada e atuava principalmente no trabalho rural" e que "não sendo a limpeza da canaleta a tarefa habitual da parte reclamante, este deveria ter sido devidamente esclarecido sobre os cuidados que deveria tomar para que o serviço fosse executado de forma segura, bem como ter sofrido por parte do empregador a devida fiscalização sobre o uso dos EPI´s". O acórdão concluiu que "não é razoável deixar aos cuidados de simples trabalhador rural a tarefa de definir quais os equipamentos de segurança que devem ser utilizados nos serviços prestados que não estão dentre aqueles que executa habitualmente".
A decisão da Câmara confirmou a decisão do juízo de origem, que "fixou a pensão mensal devida à parte reclamante em 50% de sua remuneração básica". O acórdão dispôs que "essa decisão deve ser mantida, pois a parte autora realmente sofreu perda parcial de sua capacidade laboral ao se ver impedido de executar determinadas atividades profissionais". O colegiado manteve também intacta a condenação da usina ao pagamento de pensão vitalícia ao trabalhador, e não apenas até quando este completar 65 anos. O entendimento colegiado foi de que "constatado por meio da prova pericial que a incapacidade laboral é definitiva, essa perda acompanhará o trabalhador pelo resto de sua vida e não apenas até a data em que completar 65 anos ou atingir a idade que corresponde à expectativa de vida média do brasileiro". (Processo 068400-82.2008.5.15.0086 RO)"
Nenhum comentário:
Postar um comentário