"Depois de ver seu pedido de indenização por danos morais e estéticos negado por duas vezes nas instâncias ordinárias (Vara do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho), um carpinteiro que se acidentou com uma serra elétrica conseguiu seu intento no Tribunal Superior do Trabalho: a Quinta Turma decidiu que ele deve receber R$ 10 mil reais pelos danos.
O trabalhador foi contratado pela Ebrasen Empresa Brasileira de Engenharia Ltda. Ele sofreu o acidente quando desempenhava atividades de corte de madeira utilizando o equipamento denominado serra circular e, em decorrência, perdeu parte do dedo indicador da mão direita, embora estivesse usando luvas. Segundo seu relato, as luvas estavam "velhas, furadas e estragadas".
O trabalhador, que disse não ter recebido instruções para o manuseio do maquinário, foi dispensado sem justa causa depois do acidente. Após ter seu pedido negado pela Vara trabalhista, ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª região (PR) que, ao analisar as provas, não lhe concedeu a indenização pretendida, tampouco entendeu aplicável a responsabilidade objetiva da empresa.
O Regional paranaense afirmou não haver dúvida quanto à ocorrência do dano, embora a sua extensão não estivesse bem delimitada nos autos. Ainda que o trabalhador utilizasse equipamento cortante na execução das tarefas, a presença de risco não chega a ser inerente à atividade por ele exercida, disse o Regional, não havendo, pois, como atribuir responsabilidade à empresa em função do risco da atividade.
Das provas testemunhais constante nos autos, o TRT aferiu que o trabalhador utilizava capacete, botas e luvas na prestação de serviços, e que a empresa forneceu a ele as necessárias instruções sobre o uso do maquinário (serra elétrica) que estava em bom estado de conservação. Inconformado com a decisão, o empregado interpôs recurso de revista.
A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do acórdão na Quinta Turma, observou que, em caso de acidente de trabalho, o TST adota o entendimento de que pode ser reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa quando o infortúnio tem relação com o risco inerente à atividade empresarial ou à função exercida pelo trabalhador. Em sua análise, a relatora destacou essa relação do dano ocorrido com a atividade da empresa (do ramo da construção civil) e a função exercida pelo trabalhador (carpinteiro que manuseava serra elétrica), sendo irrelevante o elemento culpa para o dever de indenizar.
Sob esse enfoque, a ministra Kátia Arruda considerou a gravidade da lesão, a repercussão do dano e as condições econômicas de ambas as partes para fixar o valor da indenização: R$ 5 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos. Os ministros da Quinta Turma acompanharam, unanimemente, o voto da relatora. (RR-9951300-85.2006.5.09.0016) "
O trabalhador foi contratado pela Ebrasen Empresa Brasileira de Engenharia Ltda. Ele sofreu o acidente quando desempenhava atividades de corte de madeira utilizando o equipamento denominado serra circular e, em decorrência, perdeu parte do dedo indicador da mão direita, embora estivesse usando luvas. Segundo seu relato, as luvas estavam "velhas, furadas e estragadas".
O trabalhador, que disse não ter recebido instruções para o manuseio do maquinário, foi dispensado sem justa causa depois do acidente. Após ter seu pedido negado pela Vara trabalhista, ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª região (PR) que, ao analisar as provas, não lhe concedeu a indenização pretendida, tampouco entendeu aplicável a responsabilidade objetiva da empresa.
O Regional paranaense afirmou não haver dúvida quanto à ocorrência do dano, embora a sua extensão não estivesse bem delimitada nos autos. Ainda que o trabalhador utilizasse equipamento cortante na execução das tarefas, a presença de risco não chega a ser inerente à atividade por ele exercida, disse o Regional, não havendo, pois, como atribuir responsabilidade à empresa em função do risco da atividade.
Das provas testemunhais constante nos autos, o TRT aferiu que o trabalhador utilizava capacete, botas e luvas na prestação de serviços, e que a empresa forneceu a ele as necessárias instruções sobre o uso do maquinário (serra elétrica) que estava em bom estado de conservação. Inconformado com a decisão, o empregado interpôs recurso de revista.
A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do acórdão na Quinta Turma, observou que, em caso de acidente de trabalho, o TST adota o entendimento de que pode ser reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa quando o infortúnio tem relação com o risco inerente à atividade empresarial ou à função exercida pelo trabalhador. Em sua análise, a relatora destacou essa relação do dano ocorrido com a atividade da empresa (do ramo da construção civil) e a função exercida pelo trabalhador (carpinteiro que manuseava serra elétrica), sendo irrelevante o elemento culpa para o dever de indenizar.
Sob esse enfoque, a ministra Kátia Arruda considerou a gravidade da lesão, a repercussão do dano e as condições econômicas de ambas as partes para fixar o valor da indenização: R$ 5 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos. Os ministros da Quinta Turma acompanharam, unanimemente, o voto da relatora. (RR-9951300-85.2006.5.09.0016) "
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