Depois de analisar a questão, o julgador decidiu afastar as preliminares invocadas pela empresa, admitindo a competência da Justiça brasileira para julgar a lide. O magistrado ressaltou que a empresa contratou o empregado de forma irregular, em evidente desrespeito à legislação brasileira.Pelo que foi apurado no processo, o gerente geral da reclamada tem amplos poderes de mando e age em território brasileiro, recrutando e contratando trabalhadores, designando clínica de psicólogos para entrevistas, médicos e laboratórios para exames, redigindo contratos, colhendo assinaturas dos empregados, celebrando contrato com empresa de turismo para providenciar a saída do trabalhador do Brasil e providenciando passaportes e pedidos de vistos para os trabalhadores, junto ao Consulado de Angola. A irregularidade detectada pelo magistrado está no fato de a empresa não ter autorização do Ministério do Trabalho para contratar trabalhador brasileiro em território nacional, nem a autorização do governo federal para atuar no Brasil e, ainda, não ter criado, na forma da lei, uma filial em território nacional. Nesse aspecto, o juiz entende que, apesar do descumprimento das formalidades legais exigidas, o gerente geral faz o papel de uma filial da empresa em território nacional. Isso porque o gerente demonstrou ter poderes de representação da empresa, praticando atos e assinando documentos em nome desta.
Portanto, apesar de a reclamada ser uma empresa privada de capital integralmente angolano, com sede em Angola, ficou comprovado que a contratação do mecânico ocorreu no Brasil, por intermédio do preposto da reclamada. Conforme frisou o magistrado, a realidade vivenciada pelas partes deve prevalecer sobre as formalidades e, nesse caso, a realidade mostra que, de fato, a empresa é angolana, mas tem representante brasileiro domiciliado no Brasil. E ainda que o gerente não fosse domiciliado em território nacional, observou o juiz que a conclusão seria a mesma, pois a representação em território nacional por pessoa física brasileira tem o mesmo efeito daquela exercida por pessoa jurídica brasileira.
Rejeitando a alegação de que a lei brasileira não pode ser aplicada ao caso, o julgador manifestou entendimento em sentido contrário. Ele considera inadmissível que uma empresa angolana invoque convenção internacional de direito privado da qual seu país não é signatário. No entender do magistrado, a regra da CLT sobre competência internacional deve prevalecer para a solução de conflitos trabalhistas. Explicou o juiz em sua sentença que, via de regra, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local. Entretanto, conforme prevê o parágrafo 2º, do artigo 651, da CLT, essa competência se estende aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. Além disso, ao examinar o contrato de trabalho, o magistrado verificou a existência de uma cláusula estabelecendo que o mecânico era obrigado legal e contratualmente a retornar ao Brasil após o encerramento do contrato. Portanto, conforme reiterou o juiz, não havia possibilidade de o reclamante permanecer em Angola para propor ação trabalhista e aguardar o pronunciamento da Justiça angolana. Assim, de acordo com a conclusão do julgador, a competência para julgar o feito é da Justiça brasileira, devendo incidir, no caso, a legislação nacional.
Na ação, o reclamante postulou, dentre outros pedidos, uma indenização pela rescisão antecipada do contrato de trabalho. Ele foi contratado pelo prazo determinado de três anos, conforme autoriza a lei angolana. Entretanto, seu contrato foi rescindido quando tinha apenas um ano e 17 dias de trabalho. O magistrado salienta que a rescisão antecipada foi prejudicial ao ex-empregado, pois, certamente, ele deixou tudo que tinha no Brasil para trabalhar em outro país. O contrato longo obrigava-o perante a empresa, que, entretanto, não cumpriu sua parte e dispensou o trabalhador antes da data combinada. Pela lei brasileira, nos termos do artigo 479 da CLT, a empresa devia pagar ao reclamante a metade dos salários do tempo que faltou para completar o prazo determinado no contrato. Portanto, entendendo que esse dispositivo legal deve ser aplicado ao caso, o juiz sentenciante fixou a indenização devida, cujo valor corresponde ao resultado da multiplicação da remuneração mensal de R$ 4.200,00 pela metade do período de 23 meses e 13 dias, o que dá um total de R$47.754,00. Há recurso aguardando julgamento no TRT-MG.
Nenhum comentário:
Postar um comentário