"Mossoró (RN), 24/11/2010 - Decisão liminar da 1ª Vara do Trabalho, na cidade de Mossoró/RN, de lavra do Juiz do Trabalho Carlito Antônio da Cruz, determinou que o Mossoró West Shopping suspendesse a cobrança de taxa de estacionamento dos empregados das lojas e empresas que mantém atividades em suas dependências, sob pena de pagamento de multa diária de cinco mil reais por cada cobrança indevida.
A decisão atende aos pedidos realizados em ação civil pública manejada pelo Ministério Público do Trabalho no Estado do RN - MPT/RN que sustentava que o acesso dos trabalhadores ao estacionamento deveria ser gratuito, uma vez que o local onde o condomínio comercial está instalado não é servido adequadamente por transporte público, fato que leva os trabalhadores a irem ao seu local de trabalho em veículo próprio.
O MPT/RN também sustentou que a taxa de estacionamento não era cobrada inicialmente e que sua cobrança, após anos de isenção, feriria os princípios da boa fé e segurança jurídica, ainda mais quando os trabalhadores que ganham, na sua maioria, um salário mínimo, se viam obrigados a mensalmente, gastar o valor correspondente a uma cesta básica com o custeio do acesso ao estacionamento.
Para o Procurador do Trabalho, Rosivaldo da Cunha Oliveira, a decisão liminar reconhece direito claro e evidente, uma vez que o trabalhador precisa do acesso ao estacionamento para que possa chegar ao seu local de trabalho e exercer sua atividade. O acesso ao estacionamento estaria inserido na relação contratual trabalhista como um dever do empregador.
Doutra ponta, para o Procurador do Trabalho a cobrança seria ilegal porque se, de um lado, para os lojistas, estes se beneficiam pela não concessão de vales-transporte, porque seus empregados se deslocam até o trabalho em veículo próprio, por outro, o shopping aumenta seu faturamento cobrando taxa alterando situação benéfica fixada aos trabalhadores, afrontando o art. 468 caput da CLT.
O MPT/RN espera que a decisão liminar seja mantida e confirmada em sua integralidade quando do julgamento do mérito da ação civil pública que deverá acontecer nos próximos meses.
Leia trecho da decisão liminar
"Assiste razão ao autor, pois, de fato, a cobrança de taxa de estacionamento de empregados que prestam serviços em lojas instaladas no demandado afronta direitos básicos dos trabalhadores, pois não observa que estes não fazem opção para comparecerem ao trabalho, mas, ao contrário, cumprem obrigação imposta por seus empregadores para cumprirem os respectivos contratos laborais, não cabendo serem obrigados a custear o uso de estacionamento, por que o fazem em benefício exclusivo de seu empregador, cabendo a este, por seu risco econômico, assumir despesas dessa jaez.
Como se não bastasse, a recente Lei Municipal de Mossoró n.º 2615/10, de 26/04/2010, expressamente proíbe aos Shoppings cobrar taxa de estacionamento dos funcionários dos estabelecimentos privados, devidamente cadastrados.""
A decisão atende aos pedidos realizados em ação civil pública manejada pelo Ministério Público do Trabalho no Estado do RN - MPT/RN que sustentava que o acesso dos trabalhadores ao estacionamento deveria ser gratuito, uma vez que o local onde o condomínio comercial está instalado não é servido adequadamente por transporte público, fato que leva os trabalhadores a irem ao seu local de trabalho em veículo próprio.
O MPT/RN também sustentou que a taxa de estacionamento não era cobrada inicialmente e que sua cobrança, após anos de isenção, feriria os princípios da boa fé e segurança jurídica, ainda mais quando os trabalhadores que ganham, na sua maioria, um salário mínimo, se viam obrigados a mensalmente, gastar o valor correspondente a uma cesta básica com o custeio do acesso ao estacionamento.
Para o Procurador do Trabalho, Rosivaldo da Cunha Oliveira, a decisão liminar reconhece direito claro e evidente, uma vez que o trabalhador precisa do acesso ao estacionamento para que possa chegar ao seu local de trabalho e exercer sua atividade. O acesso ao estacionamento estaria inserido na relação contratual trabalhista como um dever do empregador.
Doutra ponta, para o Procurador do Trabalho a cobrança seria ilegal porque se, de um lado, para os lojistas, estes se beneficiam pela não concessão de vales-transporte, porque seus empregados se deslocam até o trabalho em veículo próprio, por outro, o shopping aumenta seu faturamento cobrando taxa alterando situação benéfica fixada aos trabalhadores, afrontando o art. 468 caput da CLT.
O MPT/RN espera que a decisão liminar seja mantida e confirmada em sua integralidade quando do julgamento do mérito da ação civil pública que deverá acontecer nos próximos meses.
Leia trecho da decisão liminar
"Assiste razão ao autor, pois, de fato, a cobrança de taxa de estacionamento de empregados que prestam serviços em lojas instaladas no demandado afronta direitos básicos dos trabalhadores, pois não observa que estes não fazem opção para comparecerem ao trabalho, mas, ao contrário, cumprem obrigação imposta por seus empregadores para cumprirem os respectivos contratos laborais, não cabendo serem obrigados a custear o uso de estacionamento, por que o fazem em benefício exclusivo de seu empregador, cabendo a este, por seu risco econômico, assumir despesas dessa jaez.
Como se não bastasse, a recente Lei Municipal de Mossoró n.º 2615/10, de 26/04/2010, expressamente proíbe aos Shoppings cobrar taxa de estacionamento dos funcionários dos estabelecimentos privados, devidamente cadastrados.""
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