"Por maioria de votos, a 1a Turma do TRT-MG manteve sentença que determinou a uma empresa que deixe de exigir trabalho de seus empregados nos feriados não autorizados pela norma coletiva. Nos termos da decisão, ainda que a reclamada atue no ramo de comércio de gêneros alimentícios, ela não vende peixes, carnes, aves, ovos, hortaliças, frutas e outros produtos perecíveis, não estando inserida, portanto, nas atividades previstas no Decreto 27.048/49, as quais têm autorização permanente para trabalho em feriados.
Para o desembargador Manuel Cândido Rodrigues, a questão discutida no processo mostra a necessidade de se fazer uma avaliação entre o interesse público, quanto ao funcionamento de certas atividades comerciais, e o interesse particular dos trabalhadores. Segundo esclareceu o relator, há normas específicas dispondo a respeito do repouso semanal e o trabalho em feriados. Uma delas é o Decreto 27.048/49, que regulamentou a Lei 605/49. Em seu artigo 7o, o Decreto concede, em caráter permanente, permissão para o trabalho em dias de repouso, nas atividades constantes da relação a ele anexada. Assim, há autorização para o trabalho, em domingos e feriados, nas atividades elencadas, porque necessárias à população, em geral- frisou.
No caso do processo, a norma coletiva da categoria faculta às empresas do comércio varejista de gêneros alimentícios e afins, como supermercados, mercearias, sacolões, entre outros, o trabalho em feriados. No entanto, ainda que a reclamada esteja inserida no ramo de comercialização de gêneros alimentícios, ela não vende produtos perecíveis ou de primeira necessidade. Por isso, as suas atividades não se relacionam com aquelas previstas no quadro do Decreto 27.048/49. Logo, não há permissão legal para o seu funcionamento nos feriados, dependendo de autorização por norma coletiva- ressaltou o desembargador, negando provimento ao recurso da empresa. ( RO nº 00581-2010-104-03-00-7 )"
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