"A reclamante trabalhava em Campinas e era funcionária de uma empresa estatal do ramo ferroviário, atualmente sob o controle de uma empresa privada. Do momento da privatização em diante, a trabalhadora percebeu de imediato que passou a ser tratada diferente. Negou-se a aderir ao plano de demissão voluntária, da empresa, principalmente porque gozava da estabilidade de emprego prevista em norma coletiva. Ocupando o cargo de analista administrativo financeiro, era obrigada a permanecer, boa parte da jornada de trabalho, em um porão com ratos e baratas. Além disso, foi impedida de ter promoções e ascensões funcionais.
Uma testemunha da trabalhadora afirmou que o tratamento diferenciado se devia ao fato de a reclamante ser oriunda da empresa original. Segundo ela, a colega chegou a ser tachada de "javali" ("já vali" alguma coisa) e de uma funcionária "que não sabia fazer nada". Depois do assédio moral, o contrato de trabalho foi rescindido em 9 de junho de 2006. Vinte e três meses depois, a trabalhadora ajuizou reclamatória (14 de maio de 2008) pedindo indenização por danos morais, especialmente pelo assédio, que perdurou até a rescisão contratual.
A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Campinas condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. A empresa, em recurso, pediu a reforma da sentença, alegando prescrição, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Alegou também que a trabalhadora tinha que "comparecer ao porão porque parte dos arquivos era lá guardada".
Na 3ª Câmara do TRT da 15ª, que julgou o recurso interposto pela empresa, o relator do acórdão, desembargador Edmundo Fraga Lopes, considerou "pouco crível que um trabalhador nesse nível de qualificação tenha que ir a um porão mexer em arquivos".
O acórdão dispôs que "merece ser mantida a sentença, porquanto provadas as alegações da autora". E explicou: "ficou plenamente comprovado que a reclamante foi incumbida de exercer trabalho para o qual não foi contratada, em situação degradante e constrangedora, com objeto de ser forçada a aderir ao PDV".
Quanto ao valor de R$ 50 mil de indenização, o relator assinalou: "entendo-o condizente com o dano causado e a ofensa moral pela qual passou a trabalhadora, aliado ao poder econômico do empregador". (Processo 00733-2008-001-15-00-4)"
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