"Na 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte foi submetida a julgamento a ação trabalhista proposta por um professor que alega ter sido vítima de calúnia no ambiente de trabalho. De acordo com a versão apresentada pelo trabalhador, seu superior hierárquico teria convocado uma reunião, com o intuito de dispensá-lo na presença dos demais colegas, sob a acusação de que ele teria praticado assédio sexual contra as alunas. Em sua análise, o juiz substituto Marcelo Oliveira da Silva concluiu que o crime atribuído ao professor não passou de mera acusação, pois a instituição de ensino não conseguiu comprovar que realmente teria ocorrido o suposto assédio sexual. Mas, ainda que existissem provas concretas de que o professor era um assediador, acrescentou o magistrado, esse fato não autoriza o empregador a tornar público o motivo da dispensa. Conforme alertou o juiz, o empregador deve se cercar de cuidados ao apurar supostas irregularidades no ambiente de trabalho, pois se o procedimento não for criterioso, a conduta patronal poderá ofender a imagem, a honra e a dignidade do trabalhador, gerando a obrigação de indenizá-lo por danos morais.
Pelo que foi apurado no processo, o gerente da unidade da instituição de ensino reclamada convocou 65 empregados para uma reunião, na qual seriam tratadas questões relativas à dispensa do professor e ao comportamento dele em relação às alunas. De acordo com o depoimento de uma testemunha, indicada pela instituição de ensino, não foi dito expressamente na reunião que o professor assediou sexualmente as alunas, mas ficou claro que o motivo da dispensa estava relacionado a um suposto ato ilícito praticado por ele. Na percepção de outra testemunha, o reclamante foi claramente acusado e dispensado sob a alegação de assédio sexual. A última testemunha ouvida afirmou que a reclamada não denegriu a imagem do professor. Entretanto, o julgador considera que esse depoimento não merece credibilidade, uma vez que a testemunha confessou que nem participou da reunião, não tendo, portanto, presenciado os fatos.
Chamou a atenção do magistrado o fato de o professor ter sido dispensado sem justa causa, o que demonstra insegurança por parte da empregadora. Ou seja, se o empregado comete uma falta grave no ambiente de trabalho, espera-se que a empresa cuide de dispensá-lo por justa causa, ainda mais quando se trata de um profissional da educação. Como a reclamada não tomou providências no sentido de aplicar a penalidade máxima ao ex-empregado, o julgador presume que havia incerteza e falta de provas consistentes quanto ao crime de assédio sexual atribuído a ele.
No entender do magistrado, o conjunto de provas analisado foi suficiente para demonstrar que a instituição de ensino denegriu a imagem do empregado, havendo exposição desnecessária, em nítido abuso do poder diretivo do empregador. Com essa conclusão, o juiz sentenciante condenou a empregadora ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$50.474,40, valor que corresponde a 20 vezes o valor da remuneração do professor".
Nenhum comentário:
Postar um comentário